Detalhes do documento

Número: 49
Assunto: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 49
Data: 2022-11-04 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  Oficio_48.2019.pdf ;  SEI_4012020_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 49


DESPESAS DE CONDUÇÃO E DE ATOS COMPLEMENTARES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO, ARRESTO, SEQUESTRO, EMBARGOS DE OBRA NOVA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESULTADO NEGATIVO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ART. 9º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014, DA CGJ.
1. Nas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não é necessária a devolução de valores já repassados aos Oficiais de Justiça diante do resultado negativo no cumprimento do mandado, ficando revogadas orientações em sentido contrário, tal como registrado no Ofício Circular n° 48/2019-CGJ.

2. No entanto, no caso de solicitação de repetição de referidos atos com indicação de novo endereço pela parte, será cobrado apenas o valor adicional equivalente ao de uma citação, e a diligência deverá ser cumprida preferencialmente pelo oficial de justiça inicialmente designado, observando-se o disposto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa n° 8/2014-CGJ

A íntegra da decisão exarada no protocolo SEI n° 0081475-09.2017.8.16.6000 que fixou o entendimento acima, bem como o teor do Ofício Circular n° 48/2019-CGJ, podem ser obtidos no documento anexo.


Curitiba, 04 de novembro de 2022.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais