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Número: 02/2014 - NUPEMEC
Assunto: 1.Regulamentação 2.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 3.Instalação e Funcionamento
Data: 2014-08-06 00:00:00.0
Diário: 1387
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre o procedimento nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania do Poder Judiciário Estadual do Paraná (CEJUSC) *REVOGADA tacitamente pela Resolução nº 2/2016 - NUPEMEC
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 02, DE 21 DE MARÇO DE 2016 - NUPEMEC: RESOLVE regulamentar a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos CEJUSCs, nos seguintes termos: [...] Resolução 002/2016 - NUPEMEC Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Resolução Nº 02/2014 - Funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania


Dispõe sobre o procedimento nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania do Poder Judiciário Estadual do Paraná (CEJUSC)


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses e determinou aos Tribunais a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), como unidades do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a criação dos “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania” (CEJUSC) que já se encontram a disposição da sociedade no âmbito da Justiça Estadual deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e regular o procedimento dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos de interesses ainda não jurisdicionalizados bem como nas Ações já em curso, visando minimizar a litigiosidade e fomentar a pacificação social com redução de despesas públicas e privadas, em benefício de toda a sociedade,




RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer normas gerais e uniformes para o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania, em 1º e em 2º grau de jurisdição.

Art. 2º. Os CEJUSCs destinam-se a promover a pacificação social por meio da solução de conflitos pela utilização de meios consensuais como conciliação e mediação, não havendo possibilidade de discussão de mérito, instrução, ampla defesa e contraditório, tampouco juntada de documentos, salvo os indispensáveis para realização das audiências.

CAPÍTULO I
SETOR PRÉ-PROCESSUAL

Art. 3º. Independentemente de prévia propositura de ação judicial, poderá ser apresentado aos CEJUSCs, para tentativa de solução consensual via conciliação, mediação ou outra forma de autocomposição, qualquer causa/conflito que verse sobre matéria de direito civil disponível, da competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, de direito fazendário e previdenciário (competência delegada) e de direito de família, independentemente do valor da causa.

Art. 4º. O procedimento pré-processual, regido pelos princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, confidencialidade, sigilo, imparcialidade e gratuidade, será regulamentado através de Resolução própria.


CAPÍTULO II
DO SETOR PROCESSUAL

Art. 5º. Os processos em andamento que versem sobre matéria de direito civil disponível, direito de família, direito fazendário, previdenciário (que tramitem na Justiça estadual) e da competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, poderão ser enviados aos CEJUSCS para tentativa de solução consensual via conciliação, mediação ou outra forma de autocomposição, independentemente do valor da causa.

Art. 6º. O encaminhamento dos feitos aos Centros dar-se-á por solicitação das partes ou de ofício pelos magistrados responsáveis pelos respectivos processos, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a conciliação/mediação.

Art. 7º. A intimação das partes e aos seus advogados para a sessão de conciliação/mediação deverá ser feito de forma célere, por telefone, fax, correio eletrônico, carta, ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º. Os processos não poderão permanecer no CEJUSC por mais de noventa dias, salvo expressa autorização do juízo de origem.

Art. 9º. Aberta a sessão com a presença de todas as pessoas envolvidas no conflito e devidamente identificadas, o conciliador/mediador informará o procedimento da sessão e as vantagens da solução consensual. Em seguida, ouvirá as pessoas em conflito e tentará conduzi-las a uma solução amigável, assegurando-lhes total liberdade e autonomia para decidirem.
§ 1º. Se necessário, para assegurar às partes melhor reflexão, a sessão poderá ser redesignada pelo conciliador/mediador, observando-se o prazo previsto no caput.
§ 2º. Alcançada a conciliação, será ela reduzida a termo, o qual deverá ser assinado pelas partes, por seus advogados, quando constituídos, e pelo Conciliador;
§ 3º. O termo de conciliação/mediação deverá conter:
a) identificação dos autos e do juízo de origem;
b) nome completo das partes, advogados e documentos de identificação;
c) nome do conciliador;
d) as condições do acordo com as obrigações assumidas pelas partes e formas e prazos para o seu cumprimento;
e) as consequências para o caso de descumprimento, tais como correção monetária, juros moratórios e multa, nos casos de obrigação de pagar quantia certa, ou outra espécie de sansão, nos casos de obrigação de outra natureza;
f) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
g) a dispensa do prazo recursal da decisão homologatória a ser proferida.

§ 4º. Nos casos em que seja obrigatória a intervenção do Ministério Público e não tenha havido a participação na audiência, antes da homologação, será aberta vista dos autos para análise das condições do acordo (art. 82 do CPC).

Art. 10. Frustrada a conciliação/mediação, será lavrada Ata negativa e os Autos serão restituídos de imediato ao magistrado responsável para o prosseguimento do feito.

Art. 11. Nos processos em trâmite em 1º grau a homologação será feita pelo Magistrado de origem, para os fins do art. 22.

Art. 12. No 2º grau, a conciliação/mediação será homologada pelo Desembargador Coordenador-Geral ou, na sua falta, por magistrado Coordenador Auxiliar da ativa, que extinguirá o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.


CAPÍTULO III
DAS PAUTAS CONCENTRADAS E TEMÁTICAS DE CONCILIAÇÃO

Art. 13. Desde que não comprometa a pauta regular das audiências e não configure serviço de cobrança, periodicamente, os Centros poderão realizar pautas concentradas e temáticas de conciliação em causas com objeto semelhante.
Paragrafo Único - A solicitação poderá ser feita pelo interessado diretamente ao Centro, para os casos judicializados, ou por meio de termo de Parceria ou Convênio, em se tratando de pré-processual, observando-se o disposto no art. 6º.

Art. 14. Nos casos judicializados, o interessado deverá apresentar lista com os processos a serem incluídos em pauta, comprometendo-se a viabilizar proposta efetiva de solução consensual ao cidadão.

Art. 15. Para otimizar a realização da pauta, o CEJUSC poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais. (art. 8º parágrafo 7º da Emenda 01/2013-CNJ).

Art. 16. Sempre que possível deverá estar presente durante a realização da pauta um representante da empresa interessada com poderes e alçada para realizar acordo e possibilidade de análise imediata de eventual contraproposta.

Art. 17. Ao final de cada pauta concentrada e temática deverá ser gerado Boletim Estatístico contendo número de audiências agendadas, audiências realizadas, acordos obtidos e o valor total auferido.


CAPÍTULO IV
DO SETOR DE CIDADANIA

Art. 18. O setor de cidadania abarca as atividades globais realizadas pelo CEJUSC, desde o atendimento ao cidadão em todas as fases (Pré-Processual ou Processual) além da orientação jurídica e informação, emissão de documentos e prestação de serviços de psicologia e assistência social junto aos CEJUSC de 1º e 2º Graus.
§ 1º - As informações prestadas pelo setor de cidadania abrangerão dados acerca dos serviços sociais de abrangência geográfica onde o CEJUSC está instalado, mantendo-se banco de dados atualizado sobre os mesmos, permitindo o correto encaminhamento ou orientação do cidadão ao serviço por ele necessitado.
§ 2º - Os documentos derivados da prestação do serviço direto como informação, orientação jurídica, bem como aqueles derivados dos serviços de psicologia e assistência social, serão expedidos pelo CEJUSC. Os demais documentos dependerão de contrato de parceria com órgãos expedidores de documentos oficiais.
§ 3º - Os serviços de orientação e atendimento psicológicos e de assistência social serão prestados mediante o trabalho de profissionais habilitados nessas áreas e ficam condicionados à implementação e disponibilização de servidores pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 19. Os CEJUSCs poderão ainda oferecer outros serviços que visem a promoção de cidadania, aproximação do Poder Judiciário da população ou tenham o escopo de garantir o acesso à Justiça.

Art 20. Os servidores envidarão os esforços necessários para realizar a orientação jurídica aos cidadãos, não podendo indicar advogados para patrocinar eventual Ação.
Parágrafo Único - É facultado, contudo, a orientação da parte no sentido de encaminhá-la ao Juizado Especial Cível (nos casos de competência da Lei n. 9.099/1995) ou à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade.

CAPÍTULO V
DAS ESTATÍSTICAS DO CEJUSC

Art. 21. Os CEJUSCs deverão manter banco de dados estatístico trimestral relativo a todos os setores, bem como de conciliadores e mediadores cadastrados, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único - Observar-se-á o disposto no artigo 17 para as pautas concentradas e temáticas.

Art. 22. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos já em trâmite reverterão ao juízo de origem e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os CEJUSCs deverão realizar pesquisas de satisfação dos usuários, sugerindo-se a adoção da pesquisa contida no Anexo II desta Resolução.

Art. 24. Os Magistrados Coordenadores poderão editar Portaria para regular normas procedimentais complementares ou de rotinas de serviços, conforme as peculiaridades e necessidades de cada CEJUSC, dando ciência ao “Núcleo” na sequência.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Magistrado Coordenador do CEJUSC ou pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, 31 de julho de 2014.


Desembargadora Dulce Maria Cecconi
Presidente do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos