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Número: 183
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Alteração 3.Código de Normas
Data: 2010-01-11 00:00:00.0
Diário: 304
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 249/2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 183
- republicação por incorreção -

 

O Desembargador WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e



CONSIDERANDO


- O disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República;


- A previsão do artigo 5º, caput, da Lei 9.492/97, no sentido de que todos os títulos que aportem nos Tabelionatos de Protesto devam ser lançados no Livro Protocolo, sem prejuízo de posterior análise quanto aos seus requisitos formais;


- Que na sistemática da Lei 9.492/97 os Tabeliães de Protesto fazem jus ao ressarcimento das despesas decorrentes da prática dos atos de seu ofício (arts. 19, caput, e 37, § 1º);


- A consulta formulada no protocolizado n. 2009.107866-2/000;


- O decidido no mandado de segurança n. 175341-9/OE, no REsp. 1090095/PR-STJ e no AI 676434/STF;


- O contido no artigo 10 da Lei Estadual 12.216/98 e no artigo 14, inciso I e parágrafo único, do Decreto Judiciário 153/99, bem como no item 27 da Instrução Normativa n. 01/99 do Conselho Diretor do Funrejus.


 

 

R e s o l v e

 

 

I. Alterar os itens 12.2.8.1, 12.3.2, 12.3.3.1, 12.5.6, 12.7.2 e 12.7.2.1 do Código de Normas, que passam a ter as seguintes redações:

12.2.8.1 - O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título.


12.3.2 - Os títulos que apresentem vícios que impeçam seu curso regular serão, depois de protocolados, restituídos aos apresentantes, com as necessárias comunicações ao Cartório Distribuidor, não vencendo custas.


12.3.3.1 - A escrituração será diária, devendo lavrar termo de encerramento, consignando o número de documentos apresentados no dia e o montante total recolhido ao Funrejus, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário de encerramento.


12.5.6 - Nas comarcas em que não houver serviço de entrega postal para as intimações dos devedores, tornando-se necessário o Tabelião fazê-las pessoalmente ou através de prepostos da Serventia, as despesas de condução serão ressarcidas de acordo com os valores previstos na Tabela XIV, inc. III, letras “a” (no perímetro urbano) ou “b” (na zona rural ou em local distante mais de dez quilômetros da Serventia), do Regimento de Custas, sem prejuízo da cobrança dos emolumentos respectivos (Tabela XV, inciso II).


12.7.2 - O valor a ser pago será calculado pelo contador judicial, tendo por base a data do apontamento, acrescido de juros legais, custas e eventuais impostos e taxas incidentes.


12.7.2.1 - Ocorrendo o pagamento, retirada, cancelamento ou protesto do título ou do documento de dívida, o tabelião incluirá no respectivo cálculo as custas do contador e da distribuição, para fins de ressarcimento ao apresentante.

II.Suprimir o item 12.3.2.1 da Seção 03 do Capítulo 12 do Código de Normas

III. Substituir a expressão “bilhete de distribuição” constante dos itens 12.2.15, inc. I; 12.3.3, inc. II; 12.7.7, inc. II; e 12.8.6, inc. II, por “distribuição”.

IV. O presente Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 06 de janeiro de 2010.

 

Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
Corregedor-Geral da Justiça