Detalhes do documento

Número: 08/2011
Assunto: 1.Regulamentação 2.Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2011-06-29 00:00:00.0
Diário: 662
Situação: REVOGADO
Ementa: *REVOGADA pela Resolução nº 212/2018, de 26 de novembro de 2018.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 103, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 19, DE 27 DE ABRIL DE 2015 - PLENO TJPR: [...] "Art. 2º. Acrescentar o artigo 14-A ao Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14-A. A Ouvidoria Geral do Poder Judiciário, Órgão Administrativo, está vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça" [...] RESOLUÇÃO Nº 19, de 27 de abril de 2015. Abrir
RESOLUÇÃO 212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - TJPR: Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução nº 08, de 27 de maio de 2011, do Órgão Especial. RESOLUÇÃO Nº 212, de 26 de novembro de 2018. Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 08 de 27 de maio de 2011


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições (arts. 225, 236,§1º, 238 e 268, todos do CODJ),
CONSIDERANDOo disposto no artigo 125, § 8º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 9º da Resolução nº 103 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, caput e §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das atividades do Poder Judiciário, ampliando a disponibilidade de informações e de canais de comunicação com a população;

 

RESOLVE


 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a atividade da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituída pelo artigo 19, caput e §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 2º. A Ouvidoria-Geral é um órgão administrativo vinculado ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, com função de servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Poder Judiciário do Estado do Paraná, com vistas a orientar e transmitir informações, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da Justiça, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral não dispõe de poderes correicionais, não interfere e nem substitui as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Poder Judiciário e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes;
II - receber reclamações a respeito de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e uncionários da justiça, observada a competência do Corregedor-Geral;
III - intermediar a interação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário para a solução dos questionamentos recebidos;
IV - garantir a todos quantos procurem a Ouvidoria-Geral o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - sugerir ao Corregedor-Geral políticas administrativas conducentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
VI - realizar, em parceria com outros setores do Poder Judiciário Estadual, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do cidadão, incentivando a participação da sociedade e promovendo internamente a cultura da instituição voltada para os interesses e necessidades do cidadão;
VII - resguardar a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade quanto àquilo que for transmitido;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas delegadas pelo Corregedor-Geral.
§ 1º. Se o questionamento envolver Desembargador, este será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Se o questionamento envolver Juiz, este será encaminhado ao Corregedor-Geral.
§ 3º. Se o questionamento envolver servidores do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, este será encaminhado a ela; se envolver funcionários do 1º grau de jurisdição, auxiliares de autoridades judiciárias, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da justiça, será encaminhado aos respectivos Juízes de Direito a que estiverem subordinados, com comunicação ao Corregedor-Geral para a adoção das necessárias providências.
§ 4º. Nos questionamentos que versarem sobre excesso de prazo e/ou paralisação indevida de autos, excepcionada a hipótese prevista no § 1º, antes de serem encaminhadas à autoridade competente para apurar se houve falta disciplinar, os servidores lotados na Ouvidoria-Geral deverão solicitar informações a quem de direito com o intuito de favorecer a rápida solução da questão e para que o processo retorne ao seu curso normal, lançando informações nos autos da reclamação sobre as medidas adotadas e os resultados alcançados.
Art. 4º. Não serão admitidas pela Ouvidoria-Geral:
I - sugestões, críticas, reclamações acobertadas por denúncias anônimas (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal);
II - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das Polícias (arts. 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal), ressalvada a hipótese de o mesmo fato constituir, concomitantemente, infração disciplinar administrativa;
III - manifestações para as quais existam recursos específicos ou sejam passíveis de correição parcial;
IV - suscitação de dúvidas quanto à matéria processual ou que encerrem consultas sobre matéria de direito;
V - pedidos de informações, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I, o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente.
§ 2º. No caso descrito no inciso II, a notícia de infração penal, sendo de ação penal pública incondicionada, será encaminhada à autoridade competente, cientificando o reclamante. Na hipótese de ação penal privada ou condicionada à representação, proceder-se-á conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Nas situações do inciso III a Ouvidoria-Geral informará sobre a sua incompetência para tratar dos assuntos, procedendo-se, na sequência, o arquivamento do expediente protocolizado, cientificando o interessado.
§ 4º. Na hipótese do inciso IV os expedientes serão arquivados liminarmente, com comunicação ao suscitante.
§ 5º. Nos casos descritos no inciso V os expedientes serão encaminhados à autoridade competente, comunicando-se essa providência ao remetente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A Ouvidoria-Geral é constituída, no mínimo, por:
I - Ouvidor e Ouvidor Substituto;
II - Divisão de Apoio à Ouvidoria-Geral;
III - Seção Judicial;
IV - Seção Extrajudicial;
V - Seção Administrativa;
VI - Seção de Atendimento Eletrônico;
VII - Seção de Atendimento Telefônico.
Art. 6º. A Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário, com sede na Capital do Estado, é direta e funcionalmente vinculada ao Gabinete do Corregedor-Geral.
§ 1º. A função de Ouvidor será exercida necessariamente por um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com seu substituto, indicado pelo Corregedor-Geral, com prévia anuência do Conselho da Magistratura e posterior aprovação pelo Órgão Especial, para o período de até dois (02) anos, admitida uma recondução.
§ 2º. O Corregedor-Geral também indicará um Juiz Auxiliar para exercer a função de Ouvidor Substituto o qual atuará em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Ouvidor, aplicando-se nas substituições, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 3º. O Ouvidor, durante o período em que exercerá a função, poderá ser destituído, a critério do Corregedor-Geral, que imediatamente indicará um substituto, com anuência do Conselho da Magistratura e aprovação do Órgão Especial, respondendo pela função, no período de vacância, o Ouvidor Substituto.
§ 4º. O disposto no § 3º, no que couber, aplica-se também ao Ouvidor Substituto.
§ 5º. As funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto não serão gratificadas.
Art. 7º. Compete ao Ouvidor:
I - planejar, orientar, coordenar e dirigir as atividades da Ouvidoria-Geral;
II - zelar pela agilidade e presteza da intercomunicação entre a sociedade e o Poder Judiciário;
III - determinar o arquivamento das manifestações quando:
a) não tiver relação com as funções ou atividades desenvolvidas por membro ou servidor do Poder Judiciário;
b) os dados fornecidos pelo usuário forem incompletos ou tornem impossível a sua identificação, ou a comunicação com este;
c) verificadas as hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 4º.
IV - prestar informações ao Corregedor-Geral acerca das manifestações recebidas e dos resultados alcançados;
V - propor emendas a este Resolução;
VI - encaminhar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral, com periodicidade anual;
VII - desenvolver outras atividades correlatas delegadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 8º. São atribuições dos servidores da Ouvidoria-Geral:
I - receber correspondências e expedientes;
II - atender as reclamações devidamente identificadas por via telefônica e ou via internet;
III - atender as pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria-Geral, tomando por termo as suas declarações e classificando seu conteúdo para efeito de controle de dados e informações;
IV - registrar no Sistema da Ouvidoria-Geral todas as ocorrências recebidas, suas movimentações e os resultados alcançados, mantendo atualizados os seus dados;
V - encaminhar à unidade competente as manifestações recebidas para providências ou esclarecimentos que se fizerem necessários, objetivando encontrar soluções;
VI - enviar os ofícios e memorandos das ocorrências aos respectivos órgãos ou autoridades;
VII - acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria-Geral e ao Tribunal de Justiça;
VIII - controlar e acompanhar as solicitações e o retorno de informações à Ouvidoria-Geral, comunicando ao Ouvidor o descumprimento dos prazos estipulados para atendimento;
IX - providenciar o retorno de informações aos interessados sobre as providências adotadas e os resultados alcançados, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
X - manter e garantir o sigilo das ocorrências registradas na Ouvidoria-Geral;
XI - organizar e manter os arquivos da Ouvidoria-Geral, inclusive os documentos armazenados em meio eletrônico, os quais deverão, periodicamente, ser submetidos a backup, observado o necessário resguardo das informações;
XII - elaborar e gerar relatórios gerenciais, gráficos e estatísticos dos atendimentos desenvolvidos pela Ouvidoria-Geral, sob a coordenação do Ouvidor;
XIII - realizar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ouvidor e pelo Corregedor-Geral.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS
Art. 9º.O atendimento ao público se dará por meio dos seguintes canais de acesso:
I - por carta endereçada à Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Praça Nossa Senhora da Salete S/N - Palácio da Justiça - prédio anexo, Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP. 80.530-912;
II - mensagem via fac-símile;
III - Ouvidor Virtual, através do formulário eletrônico via Internet, disponível na página do Tribunal;
IV - via e-mail;
V - atendimento pessoal;
VI - através do telefone;
VII - por registro em caixas de sugestões instaladas em cada Fórum;
VIII - qualquer outro meio idôneo, desde que permita a identificação do usuário do serviço.
§ 1º. Ao receber a manifestação, por qualquer meio, o servidor encarregado deverá registrá-la no Sistema da Ouvidoria-Geral, colhendo os dados do usuário.
§ 2°. Não sendo utilizado o formulário eletrônico, após o registro as ocorrências serão lançadas no sistema informatizado.
§ 3º. Ocorrências enviadas por fac-símile ou via postal serão registradas, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. As ocorrências serão distribuídas entre os servidores, os quais, conforme o caso, realizarão a pesquisa e apresentarão a resposta cabível ou providenciarão o encaminhamento ao setor responsável para fornecer as informações necessárias.
§ 5º. As solicitações de informações deverão ser respondidas pelas unidades judiciárias e administrativas às quais forem encaminhadas no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvadas as situações de urgência, nas quais o Ouvidor poderá, a seu critério, fixar prazo menor.
§ 6º. Não sendo satisfatórias as informações, o pedido será renovado à unidade, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º. Não se obtendo resposta justificada ou satisfatória, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, para as providências que entender cabíveis.
§ 8º.Os encaminhamentos internos das ocorrências serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, mas poderão ser formalizados por escrito, a critério do Ouvidor.
§ 9º. A Ouvidoria-Geral funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no horário de expediente forense.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10.É assegurado à Ouvidoria-Geral o acesso a todos os órgãos do Poder Judiciário, constituindo dever de seus membros e servidores emprestar-lhe apoio e fornecer-lhe, em caráter prioritário, as informações e os documentos que vier a solicitar no desempenho de sua competência.
Parágrafo único. As omissões injustificadas no atendimento às solicitações ou requisições da Ouvidoria-Geral, ou ainda o cerceamento das atividades inerentes ao exercício de sua competência, constituem infração disciplinar por violação de dever funcional, devendo ser comunicadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 11. O Corregedor-Geral supervisionará as atividades da Ouvidoria-Geral e poderá baixar normas complementares acerca de procedimentos internos.
Art. 12. A Presidência do Tribunal de Justiça procederá a inclusão da Ouvidoria-Geral nos quadros do Gabinete do Corregedor-Geral previstos no art. 128 do Resolução da Secretaria do Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário nº 391, de 19 de maio de 1995).
Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça dotará a Ouvidoria-Geral de estrutura para pronto e eficaz funcionamento, incluindo o fornecimento de equipamentos e designação de servidores em número suficiente para o ágil atendimento aos cidadãos.
Art. 14. Eventuais gratificações aos servidores que comporão a equipe de trabalho da Ouvidoria-Geral serão concedidas por Decreto Judiciário da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura.
Art. 16.Esta resolução entra em vigor no prazo de sessenta dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27/05/2011.


Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO
Presidente em exercício


Estiveram presentes na sessão que foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Onésimo Mendonça de
Anunciação (1º Vice-Presidente), os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Andrade (substituindo o Des. Oto Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Rosana Fachin (substituindo a Desª Regina Afonso Portes), Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Leonardo Lustosa), Onésimo Mendonça de Anunciação Idevan Lopes, Sérgio
Arenhart, Rafael Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Marco Antonio Moraes Leite, Ruy Cunha Sobrinho, Adalberto Xisto Pereira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Francisco Rabello Filho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), Antonio Martelozzo (substituindo o Des. João Kopytowski), Paulo Bellio, Paulo Roberto Vasconcelos (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Carlos Gabardo (substituindo o Des. Luiz Lopes), Paulo Roberto Hapner, e Antonio Loyola Vieira.