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Número: 761/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Unidade Judiciária 3.1º Grau de Jurisdição 4.Estruturação 5.Força de Trabalho 6.Lotação 7.Relotação
Data: 2017-10-03 00:00:00.0
Diário: 2125
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação. *ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 447/2023-P-GP/CGJ e n° 134/2024 - P-SEP (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 219, DE 26 DE ABRIL DE 2016 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: DECRETO 2.310, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 - TJPR Dec 2310 - Meta 3 (Rev. Anexos I e II) Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 624, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - Altera a redação do Decreto Judiciário Conjunto nº 761/2017. Dec 624 - Aprimoramento dos procedimentos de relotação Abrir
Decreto Judiciário nº 761/2017 - TEXTO COMPILADO   Abrir
Decreto Judiciário nº 447/2023-P-GP/CGJ Dec 447 - 0081662-41.2022.8.16.6000 Abrir
LEI: LEI 16.024. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - PR   Abrir
LEI 18.054, DE 25 DE ABRIL DE 2014 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 761/2017


Dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e artigos 14 e 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os parâmetros quantitativos para lotação e relotação de servidores efetivos no 1º grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da lotação e da relotação dos servidores previstas nos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus; e

CONSIDERANDO o contido no expediente nº 0023354-85.2017.8.16.6000,

 

DECRETAM


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho necessária para o bom andamento dos serviços judiciários, bem como disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.

§1º. Consideram-se áreas de apoio direto à atividade judicante o Gabinete do Juízo, a Secretaria, a Secretaria dos Juizados Especiais, as Escrivanias de titularidade pública e privada, a Central de Mandados e os demais setores diretamente responsáveis por impulsionar a tramitação dos processos judiciais.

§2º. Consideram-se áreas de apoio indireto à atividade judicante a Secretaria da Direção do Fórum e os demais setores do 1º grau de jurisdição sem competência para impulsionar diretamente a tramitação de processos judiciais.

§ 3º. Consideram-se unidades judiciárias os Juízos e seus respectivos ofícios da Justiça, compostos por seus Gabinetes, Secretarias e Postos Avançados, quando houver.

CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
ESTRUTURA FUNCIONAL DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2º. A distribuição da força de trabalho nas unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição obedecerá ao disposto no Anexo I deste Decreto, cujo cálculo respeitará os seguintes critérios objetivos:
I - número de processos e procedimentos distribuídos, anualmente, durante o último triênio;
II - área de competência da Unidade Judiciária;
III - índice de produtividade de servidores.

§1º. O cálculo da quantidade de servidores dar-se-á por meio da fórmula descrita no Anexo I deste ato normativo.

§2º. Quando o cálculo a que se refere este artigo resultar em número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior caso o decimal seja igual ou superior a 0,5, e para o número inteiro imediatamente inferior se o decimal for menor do que 0,5.

Art. 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará, anualmente, após o término do primeiro semestre, a atualização dos referidos Anexos com a quantidade de servidores para cada Unidade Judiciária, denominada lotação paradigma.

§ 1º. Além da lotação paradigma, será calculada a quantidade de servidores necessários para fazer frente a eventual excesso de acervo nas Unidades Judiciárias do 1º grau de jurisdição.

§ 2.º Antes da publicação da versão final dos Anexos, a Corregedoria-Geral da Justiça facultará a manifestação dos interessados.

Art. 4º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça promover as medidas necessárias em unidades em que a taxa de congestionamento de processos se encontre elevada, na forma prevista no Capítulo III, Seção III, deste Decreto Judiciário.


Art. 5º. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos o acompanhamento da situação funcional dos servidores, a adoção das medidas cabíveis e a efetivação das comunicações necessárias nos casos de afastamento ou movimentação.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, as Direções dos Fóruns e os Juízes das unidades judiciárias deverão comunicar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos sempre que evidenciado o desrespeito aos parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Decreto, para adoção das providências cabíveis.

Art. 6º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça propor à Presidência do Tribunal de Justiça a adequação do número de servidores nas unidades em que houver anexações, desmembramentos ou alterações de competência, quando necessário.

Art. 7º. A estrutura mínima de cada Secretaria é de 1 (um) servidor efetivo com bacharelado em Direito e de 3 (três) servidores efetivos ocupantes de cargos de Técnico de Secretaria ou Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. É vedada a lotação de servidor efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná em serventias sob regime privado, ressalvado o Gabinete do Juízo.

Art. 8º. A lotação de servidor do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição no Gabinete do Juízo dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados os parâmetros e requisitos legais e a manutenção da estrutura mínima da Secretaria, prevista no caput do artigo 7º deste Decreto.

CAPÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 9º. Para a recomposição do número de servidores, será observado o atendimento prioritário às unidades com quadros mais deficitários, considerando-se a proporção entre cargos vagos e a lotação paradigma.

§1º. Entre unidades com o mesmo déficit proporcional de servidores, terá preferência aquela em que o número absoluto do déficit for maior.

§2º. Caso persista a situação de igualdade de que trata este artigo, terá preferência a unidade com a maior distribuição de processos durante o último triênio.

Art. 10. A relotação de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observará os parâmetros e critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. São vedadas, em qualquer hipótese, relotações por meio de Portaria do Juízo ou da Direção do Fórum.

SEÇÃO I
RELOTAÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 11. O procedimento de relotação, a pedido, de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição será público e poderá ser acompanhado por Magistrados e servidores.

§1º. As normas específicas que disciplinam a relotação a pedido e os procedimentos a serem observados constarão em editais próprios.

§2º. Anualmente, após a publicação da lotação paradigma de que trata o artigo 3º deste Decreto Judiciário, será aberta a fase de habilitação aos servidores interessados.

§3º. Após a fase de habilitação, aos servidores considerados aptos será oportunizada a inscrição para as unidades judiciárias onde haja vagas, conforme critérios, prazos e procedimentos constantes em editais próprios.

§4º. Será dada ciência do pedido de que trata o § 3º deste artigo ao Juiz de Direito da unidade judiciária à qual o servidor estiver vinculado.

§5º. Os pedidos de habilitação ou de escolha das unidades judiciárias formulados em desconformidade com os procedimentos contidos nos respectivos editais serão indeferidos.

§6º. Se entre a fase de habilitação e análise do pedido de relotação sobrevier imposição de sanção administrativa transitada em julgado, o servidor será excluído do certame.

Art. 12. Poderão habilitar-se para relotação entre unidades judiciárias ou comarcas os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Oficiais de Justiça e Técnicos de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Não poderá habilitar-se o servidor que houver sido lotado ou relotado a pedido ou que tiver sofrido penalidade administrativa há menos de 2 (dois) anos.


Art. 13. Após instruídos pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, os requerimentos de que trata este Capítulo serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, para os fins contidos no artigo 21, XVII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 14. A relotação a pedido será indeferida, por decisão motivada, sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária em que estiver lotado.

SEÇÃO II
RELOTAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE UNIDADES JUDICIÁRIAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 15. A relotação de servidores do 1º grau de jurisdição dar-se-á de ofício, realizada exclusivamente no interesse da Administração Pública.

Art. 16. A relotação de ofício decorrente da necessidade de recomposição da força de trabalho recairá sobre o servidor que estiver, sucessivamente:
I - lotado no mesmo Foro;
II - lotado na mesma Comarca;
III - há menos tempo na unidade judiciária;
IV - há menos tempo no cargo.

Parágrafo único. Mantido o empate, será relotado o servidor de menor idade.

SEÇÃO III
FORÇA DE TRABALHO EM RAZÃO DE EXCESSO DE ESTOQUE DE PROCESSOS EM ANDAMENTO

Art. 17. A eventual existência de excesso de estoque de processos em andamento em unidades judiciárias, por se tratar de demanda temporária ou sazonal de trabalho, não justifica a lotação ou relotação de servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.

Art. 18. O excesso de acervo ou o aumento do número de processos decorrentes de demandas repetitivas, sazonais ou campanhas governamentais poderá autorizar a atuação das equipes de apoio à prestação jurisdicional, nos termos da Lei Estadual nº 18.054/2014, ou, ainda, outra medida a ser proposta pela Corregedoria-Geral da Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Caso não seja possível, oportuna ou adequada a atuação da força-tarefa, ou se o resultado de sua atuação se mostrar insuficiente, poderá a Corregedoria-Geral da Justiça propor à Presidência do Tribunal de Justiça a designação temporária de servidores nas unidades judiciárias em situação crítica ou de elevada taxa de congestionamento.

CAPÍTULO IV
SERVIDORES LOTADOS NA DIREÇÃO DO FÓRUM

Art. 19. Os servidores efetivos cujas atribuições são de apoio indireto à atividade judicante, os Oficiais de Justiça, os Técnicos Judiciários e os Técnicos de Secretaria designados para função de Oficial de Justiça e os Auxiliares Judiciários de 1º Grau serão lotados na Direção do Fórum e desempenharão suas atividades de forma equânime perante todas as unidades judiciárias da comarca ou foro.

SEÇÃO I
EQUIPES MULTIDISCIPLINARES

Art. 20. Os servidores das equipes multidisciplinares serão lotados na Direção do Fórum, terão suas atribuições previstas em lei e atuarão, prioritariamente, nos expedientes em que haja interesse de crianças e adolescentes, independentemente de tramitarem na Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º. Desde que observada a precedência de que trata o caput deste artigo, as equipes multidisciplinares poderão atuar em processos que não envolvam interesses de crianças e adolescentes, mediante solicitação formal do Juiz interessado.

§2º. A coordenação das equipes multidisciplinares, para efeito de distribuição e organização dos serviços, ficará sob a responsabilidade do Juiz com competência na área da Infância e da Juventude, observadas as normas pertinentes contidas em Resolução do Órgão Especial.

§3º. Nas Comarcas em que houver mais de um Juiz com competência exclusiva na área da Infância e da Juventude, a coordenação das equipes multidisciplinares será exercida por rodízio anual.

§4º. Caso exista divergência entre o Magistrado solicitante e o coordenador, a questão será remetida ao Conselho da Infância e Juventude - CONSIJ, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II
OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 21. Cada Comarca ou Foro contará com um número mínimo de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, conforme o Anexo II deste ato normativo, os quais serão lotados conforme previsão legal.

§1º. A designação de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria para a função de Oficial de Justiça poderá ser revogada a qualquer tempo.

§2º. Em caso de necessidade excepcional, poderão ser designados, pelo Presidente, servidores para o exercício de função de Oficial de Justiça, por período determinado, sem prejuízo do trabalho interno na unidade judiciária e com atuação equânime nas demais unidades, no que concerne ao trabalho externo.

CAPÍTULO V
MOVIMENTAÇÃO DOS ESCRIVÃES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS

Art. 22. A movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de Escrivão e de Secretário de Juizados Especiais remunerados pelos cofres públicos ocorrerá mediante relotação ou por permuta entre cargos idênticos, por ato do Presidente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A designação de servidor é ato exclusivo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 2.310, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 29 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça





DES. ROGÉRIO KANAYAMA

Corregedor-Geral da Justiça