Detalhes do documento

Número: 520/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Licença para Tratamento de Saúde
Data: 2017-06-14 00:00:00.0
Diário: 2050
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências. *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 847/201
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 686, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 - TJPR: Art. 20. Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto, em especial a Instrução Normativa nº 01/2008 e o Decreto Judiciário nº 520/2017, ambos deste Tribunal de Justiça. Dec 686 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 847, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 23. Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto, em especial a Instrução Normativa da Presidência nº 01/2008, o Decreto Judiciário nº 520/2017 e o Decreto Judiciário nº 686/2017, todos deste Tribunal de Justiça Dec 847 - licenças Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2017


Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 117 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a eficiência se constitui em princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná previstas nos artigos 107 a 117 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a realização de perícias oficiais administrativas em saúde e a uniformização dos critérios e procedimentos constituem-se em atribuições do Centro de Assistência Médica e Social da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6º, VI, da Resolução nº 207, de 15 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

 

DECRETA


Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão da licença para tratamento de saúde dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do Poder judiciário do Estado do Paraná e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado destinada a fundamentar as decisões da Administração em relação ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de 3 (três) médicos ou de 3 (três) cirurgiões-dentistas; e
III - perícia singular: perícia oficial realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista.
IV - médico ou cirurgião-dentista: aquele que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido.

Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia singular, em casos de licenças que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo.

§ 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e endereçado ao Centro de Assistência Médica e Social (CAMS-SSS) que, após processamento, remeterá ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH-DIF) para registro e controle.

§ 2º. O requerimento da licença deverá ser solicitado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento.

§ 3º. Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, exceto quando o CAMS compreender que os documentos constantes do expediente justifiquem o prazo excedido.

§4º. No pedido deverá constar ainda a ciência da chefia imediata e atestado particular com o nome completo do servidor, identificação do profissional emitente, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID e indicação do número de dias de afastamento.

§5º. Nos casos de prorrogação da licença, o servidor deverá ser reavaliado por perícia oficial antes do término da licença anterior.

§6º. Ao servidor não poderá ser concedido licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.

Art. 5º. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde na Comarca onde tenha exercício o servidor, o requerimento de licença e o atestado médico ou odontológico deverá ser entregue na Direção do Fórum, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de início do afastamento.

§1º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca poderá conceder licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias ao servidor de 1º Grau de Jurisdição, conforme previsão do item 1.6.14, XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

§2º. A Direção do Fórum deverá encaminhar, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, uma cópia da portaria de concessão da licença ao Centro de Assistência Médica e Social, que remeterá posteriormente ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos para registro na ficha funcional e controle da licença.

§ 3º. Caso o Juiz de Direito Diretor do Fórum opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto a validade ou pertinência do atestado particular, o expediente deverá ser remetido imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, ao CAMS para processamento.

§4º. Havendo necessidade de prorrogação da licença, deverá o servidor protocolar novo requerimento antes do término da licença anterior.

§5º. No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia oficial do Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, ressalvado os casos de impossibilidade de locomoção, em que se aplicará o disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º. O laudo da perícia oficial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 115, parágrafo único, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

§1º. Ao realizar a perícia oficial, o perito poderá solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para o laudo pericial.

§2º. Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada no laudo pericial e poderá retroagir até 5 (cinco) dias da data do protocolo.

§3º. No caso de indeferimento da licença, o servidor reassumirá o exercício de suas funções, sendo considerado os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas, nos termos do §4ºdo artigo 108 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 7º. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.

Art. 8º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - a comunicação da ausência seja feita no primeiro dia de afastamento à chefia imediata;
II - o afastamento não ultrapasse o período de 7 (sete) dias corridos; e
III - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.

§1º. A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico.

§ 2º. No atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico, e o tempo de dispensa à atividade concedido.

§ 3º. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial antes do término do período de afastamento, ainda que a licença não exceda o prazo de 7 (sete) dias.

§4º. O atestado deverá ser apresentado ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS ou à chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento do servidor.

§5º. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no §4º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 65, inciso I, da Lei nº 16.024 de 19 de dezembro de 2008.

§6º. A unidade de lotação do servidor deverá lançar a licença para tratamento de saúde como ocorrência no boletim de frequência do mês correspondente para registro e controle dos dados, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

§7º. Ainda que configurados os requisitos cumulativos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I, II e III, do “caput” deste artigo, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 9º. O servidor em licença para tratamento de saúde faz jus ao recebimento integral do vencimento ou remuneração com as vantagens inerentes ao cargo que ocupa, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

§1º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e apenas os primeiros 15 (quinze) dias da licença de que trata o “caput” deste artigo serão remunerados por este Poder Judiciário.

§ 2º. A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor de que trata o § 1º deste artigo deverá agendar perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e comunicar seu afastamento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e ao Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 10. O Centro de Assistência Médica e Social terá acesso ao sistema informatizado de registro funcional dos servidores para fins de instrução prévia referida no artigo 3º, § 1º, desde Decreto, cabendo ao perito verificar se há registro de concessão anterior de licença para tratamento saúde e, em caso positivo, a necessidade de realização de perícia oficial ou avaliação por junta oficial.

Art. 11.Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 08 de junho de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça