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Número: 96/2017
Assunto: Procedimento a ser adotado pelos Serviços de Registro de Imóveis do Paraná, diante da alteração estabelecida pelo novo CPC (art. 828),
Data: 2017-08-04 00:00:00.0
Diário: 2086
Ementa:
Anexos:  OC96201720170804_15205469assinado.pdf ;  SEI_TJPR-2155013-DespachoanexoOC962017.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba,3 de agosto de 2017.
Ofício-Circular nº 96/2017
SEI nº 0022165-09.2016.8.16.6000

 

 

Assunto: Procedimento a ser adotado pelos Serviços de Registro de Imóveis do Paraná, diante da alteração estabelecida pelo novo CPC (art. 828)

 

Senhores Registradores de Imóveis do Estado do Paraná,

 


Para fins de cumprimento ao disposto no art. 828, do CPC/15, comunico que está autorizada a aceitação de certidões assinadas tanto fisicamente (neste caso a certidão original) quanto aquelas assinadas eletronicamente (conforme o teor do disposto no art. 193 do CPC/15) pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, ou por outro servidor responsável pelo cartório judicial onde tramita a execução devendo constar a denominação do Juízo respectivo, o número do processo, o nome das partes e o valor da causa, e as certidões digitais regularmente emitidas deverão ser transmitidas pelos meios oficiais (Mensageiro ou Malote Digital) ao destinatário, sem prejuízo de o exequente dirigir-se ao respectivo registro e requerer a averbação, conforme o teor do despacho 2155013, em anexo.

 

Atenciosamente,

 

MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça