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Número: 709/2017
Assunto: 1.Determinação 2.Presidência 3.Sistema Projudi 4.Medida Recursal 5.2º Grau de Jurisdição 6.Implantação 7.Competência
Data: 2017-08-31 00:00:00.0
Diário: 2104
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico Projudi em segundo grau de jurisdição, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: ORDEM DE SERVIÇO 03, DE 19 DE ABRIL DE 2018 - TJPR: Art. 1º A partir de 23/04/2018, as ações nos feitos de competência originária do 2º Grau de Jurisdição serão recepcionadas e processadas no sistema eletrônico PROJUDI (Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná).   Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 812, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 - TJPR: Art. 1º Determinar, a partir de 23 de outubro de 2017, a implantação [...] PROJUDI para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição, [...] efeito suspensivo em Apelação. Dec 812 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 816, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 - TJPR: Art. 1º. DETERMINAR às unidades de 1º grau de jurisdição que procedam ao encaminhamento dos recursos a que se refere o Decreto 709/2017, ao 2º grau de jurisdição, exclusivamente pelo Sistema PROJUDI. Dec 816 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 901, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 1º A partir de 04 de dezembro de 2017 será implantada a utilização do sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição para a interposição das seguintes medidas judiciais: Dec 901 - implantação no PROJUDI DO HC CORREIÇÃO PARCIAL Abrir
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 - TJPR: Art. 1º. Nos processos judiciais eletrônicos [...] com competência delegada, quando houver interposição de recurso os autos deverão ser encaminhados para a Justiça Federal por meio da funcionalidade existente no Sistema PROJUDI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018 Abrir

Documento

DECRETO Nº 709/2017


Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico Projudi em segundo grau de jurisdição, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Carmen Lúcia, anunciou, no início da 252ª Sessão Ordinária daquele Conselho, realizada no dia 30 de maio de 2017, a flexibilização da determinação de utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, prevista nos arts. 33 e 44 da Resolução CNJ n 185/2013, pelos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o setor responsável pela Tecnologia da Informação no CNJ tem concentrado seus esforços na interoperabilidade (MNI) entre os diferentes sistemas processuais eletrônicos, hoje existentes e não mais na implantação exclusiva e integral do PJe, em sua atual versão;
CONSIDERANDO que o PROJUDI se encontra em pleno funcionamento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no 1º e no 2º grau de Jurisdição - nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis - com mais de 8.600.000 (oito milhões e seiscentos mil) processos; tratando-se de sistema criado, gerido e atualizado por servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que sua eficiência, segurança, operacionalidade, confiabilidade e estabilidade são amplamente reconhecidas pelos Magistrados, membros do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, Procuradores do Estado e do Município, advogados, servidores, e demais atores processuais que utilizam, diariamente, o sistema;

CONSIDERANDO que o Sistema PROJUDI tem a funcionalidade para cadastramento de processos físicos digitalizados e para o envio eletrônico dos recursos do 1º para 2º Grau de jurisdição, possibilitando disponibilizar rotinas personalizáveis de automatização de movimentações processuais, as quais propiciam efetiva otimização das rotinas de trabalho e segurança nos andamentos processuais;

CONSIDERANDO o elevado número de processos físicos no 2º Grau e a necessidade de facilitar o acesso à Justiça e de aprimorar a agilidade na realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a impreterível necessidade de interromper, definitivamente, a autuação, distribuição e processamento de processos físicos no 2º Grau, em razão da inexistência de contrato de manutenção do sistema de movimentação processual JUDWIN, o que resulta em dificuldade, morosidade e em determinados casos impossibilidade na solução dos problemas e incongruências apresentados pelo mencionado sistema;

CONSIDERANDO, finalmente, os irrisórios custos ao erário, redundantes de implantação, treinamento, operacionalidade e manutenção dos serviços proporcionados pelo sistema PROJUDI, mormente em tempos de intensa crise econômico-financeira, pela qual passa o País, com reflexos inexoráveis à gestão também do Poder Judiciário;

 

RESOLVE


Art. 1º. DETERMINAR a implantação e utilização do Sistema PROJUDI inicialmente nas medidas recursais de competência do 2º Grau de Jurisdição, excetuada a tramitação dos feitos de competência originária.
Art. 2º. A implantação do sistema será realizada de acordo com cronograma a ser estabelecido em Portaria, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 29 de agosto de 2017.


Des. Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça