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Número: 660/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 711/2011 3.Licitação 4.Sanção Administrativa 5.Procedimento Administrativo 6.Comissão Permanente 7.Apuração de Irregularidade 8.Aplicação de Sanção 9.Empresa Contratada
Data: 2017-08-10 00:00:00.0
Diário: 2089
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o inciso VI, com a seguinte redação: (...)
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 660/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o contido no protocolado SEI nº 0033183-90.2017.8.16.6000;

 

DECRETA


Art. 1º. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º. (...).
(...);
VI - lançamento das penalidades no Sistema Hermes e o cadastro eletrônico no DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF).
Art. 2º. O art. 4º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
Art. 4º. (...).
(...);
§5º. Se houver seguro-garantia prestado, o gestor da contratação deverá, mediante a disponibilização de acesso externo, notificar à seguradora, comunicando da expectativa de sinistro, assim que determinada a abertura e o encerramento do respectivo processo administrativo para apuração de eventual descumprimento contratual pela contratada.
Art. 3º. O art. 8º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o inciso IV, e com os seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, além da modificação de redação do §2º, nos seguintes termos:
Art. 8º. (...).
(...);
IV - por meio eletrônico.
(...);
§2º. Será dada preferência à intimação por meio eletrônico.
§3°. Na hipótese do inciso IV, o prazo será contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
§4°. Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, o prazo será contado da data de juntada do mandado ou do aviso de recebimento (AR) nos autos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico no SISTEMA SEI aos que se cadastrarem, sendo obrigatório o cadastro às empresas privadas, e facultativo às microempresas e empresas de pequeno porte.
§6º. Considerar-se-á realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§7º. Na hipótese do §6º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§8º. A consulta referida no §6º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 4. O art. 14 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
Art. 14. (...).
§2º. Caso a assessoria jurídica opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos, preliminarmente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, para o cálculo do valor da multa e emissão de guia para pagamento.
§3º. Se pela instrução do feito ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o relatório final e o pronunciamento da assessoria jurídica mencionado no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.
Art. 5. O art. 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:
Art. 16. (...).
(...);
§1º. A intimação será realizada por uma das formas do artigo 8º deste decreto.
§2º. Aplicada sanção de multa o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia emitida, nos termos do §2º do artigo 14.
Art. 6. O art. 17, caput, do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Das decisões proferidas no §1º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7. O art. 20 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os incisos II, III, IV, V e VI, nos seguintes termos:
Art. 20. (...).
(...);
II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, a Comissão Permanente intimará o licitante/contratado acerca da decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido.
III - Havendo a quitação da multa, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e a conclusão do expediente.
IV - Decorrido o prazo sem pagamento, o valor será descontado da garantia contratual. Se ausente a garantia ou o valor da multa a exceder, o que sobejar será descontado de quaisquer créditos que a empresa possua perante o Tribunal de Justiça.
V - Após a compensação, proceder-se-á conforme inciso III deste artigo.
VI - Não se enquadrando o caso nos incisos anteriores, deverá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, inscrever a pendência da empresa no CADIN, após 10 (dez) dias da inadimplência e, em seguida, informar o Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradoria Geral do Estado, para o ajuizamento de execução fiscal, se for o caso de atingir o limite legal.
Art. 8. O art. 22, caput, do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Todas as petições apresentadas pelos licitantes e pelos contratados deverão ser protocolizadas perante o Departamento de Gestão Documental deste Tribunal de Justiça, situado na Rua Mauá, nº 920, térreo/sobreloja, Centro Cívico, sendo válida a data da postagem, para fins de contagem de prazo, ou encaminhada ao correio eletrônico sei@tjpr.jus.br, sendo válida a data do envio.
Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.


Curitiba, 08 de agosto de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná