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Número: 13/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Sistema de Consórcio 6.Averbação de Imóveis 7.Cobrança de Taxas 8.Emolumentos e Custas
Data: 2017-08-08 00:00:00.0
Diário: 2087
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a interpretação a ser adotada na aplicação do art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008 - Lei do Sistema do Consórcios -, no que tange à cobrança de taxas, emolumentos e custas, referentes ao registro e a averbação de imóveis adquiridos por meio do Sistema de Consórcios.
Anexos:  Instru??oNormativa132017assinada.pdf ;

Referências

LEI: Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008   Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça - Corregedoria da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017

 

Dispõe sobre a interpretação a ser adotada na aplicação do art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008 - Lei do Sistema do Consórcios -, no que tange à cobrança de taxas, emolumentos e custas, referentes ao registro e a averbação de imóveis adquiridos por meio do Sistema de Consórcios.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e uniformizar a prática de atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação, em âmbito nacional, da interpretação a ser aplicada ao art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008 (Lei do Sistema do Consórcios), que instituiu a cobrança como ato único, para o registro e a averbação, referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios, disciplinado na Lei Federal nº 11.795/2008;
CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI! n. 0031513-17.2017.8.1.6000;

RESOLVE:


 

Art. 1º A cobrança dos atos de registro e de averbação (aquisições ou garantias) deve ocorrer, apenas, em relação ao primeiro ato registral, nos exatos termos do que determina o art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008.
Art. 2º Os demais atos a serem praticados, mesmo que ocorram em momentos distintos, não vencem custas, taxas e emolumentos, haja vista que foram tratados pelo art. 45, da Lei Federal 11.795/2008, como ato único.
Parágrafo único O registro da compra e venda, o registro da garantia (alienação fiduciária ou hipoteca), a averbação do art. 5º, §7º, da Lei Federal 11.795/2008, e a averbação de cancelamento, são considerados como ato único para efeito de cobrança, mesmo que realizados em momentos distintos, quando necessários à aquisição imobiliária por consórcio.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 31 de julho de 2017.


 

MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça