Detalhes do documento

Número: 190/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 14/2011 3.Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico - SPCE 4.Mandado de Segurança 5.Habeas Corpus
Data: 2017-10-25 00:00:00.0
Diário: 2139
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera os artigos 1º (caput), 3º e 5º da Resolução nº 14, de 15 de agosto de 2011, que implantou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documento citado: DECRETO Nº 812/2017 Dec 812 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 342/2017 Dec 342 - Departamento Gestão Documental Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 14/2011 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 190, de 23 de outubro de 2017.


Altera os artigos 1º (caput), 3º e 5º da Resolução nº 14, de 15 de agosto de 2011, que implantou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 812/2017, que determinou a implantação e utilização do sistema eletrônico PROJUDI para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 342/2017, que alterou a denominação do Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo-Geral para Departamento de Gestão Documental;;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI n° 0068353-26.2017.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º (caput), 3º e 5º da Resolução nº 14, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Implantar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o SISTEMA DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde serão cadastradas as petições iniciais dos recursos de MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS CORPUS”.
“Art. 3º O Departamento de Gestão Documental somente receberá petições de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, portanto, o pré-cadastro das petições de HABEAS CORPUS, quando não impetrado por Advogado”.
"Art. 5º A efetivação do pré-cadastro no portal do Tribunal de Justiça não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição de qualquer recurso ou ação, o que ocorrerá somente com a efetiva protocolização do documento no Departamento de Gestão Documental"
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de outubro de 2017..


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Luiz Lopes (substituindo o Des. Rogério Coelho), Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Nilson Mizuta (vaga Des. Luís Caros Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Paulo Cezar Bellio (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).