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Número: 151/2017
Assunto: Recomendações - Cobrança de Honorários da Advocacia Dativa
Data: 2017-10-31 00:00:00.0
Diário: 2144
Ementa:
Anexos:  5877302assinado.pdf ;  anexoOC1512017.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 30 de outubro de 2017.
Ofício-Circular nº 151/2017
SEI nº 0071196-61.2017.8.16.6000

 

 

Assunto: Recomendações - Cobrança de Honorários da Advocacia Dativa

 

Senhores Magistrados,

 

Conforme decisão proferida no SEI nº 0071196-61.2017.8.16.6000, a pedido do Dr. Paulo Sérgio Rosso, D. Procurador-Geral do Estado do Paraná, dou-lhes ciência do teor dos Ofícios nº 605/PGE e 24/2017, a respeito da atuação judicial do Estado do Paraná no pagamento de honorários de advocacia dativa, bem como da decisão proferida no referido expediente, para que observem a prescindibilidade da intimação do Estado do Paraná quando do arbitramento de honorários dativos na hipótese em que o referido ente público não figure como parte ou originalmente como terceiro no processo judicial, ou, mesmo quando seja parte ou terceiro, quando não seja o sucumbente na lide, uma vez que o pagamento dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná deve ocorrer, em regra, pela via administrativa, de acordo com os requisitos e formalidades previstas na Lei Estadual nº 18.664/2015.


 

Atenciosamente,

 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor da Justiça