Detalhes do documento

Número: 095-D.M
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Depósito judicial 4.Identificação 5.Classificação
Data: 2017-07-19 00:00:00.0
Diário: 2073
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a identificação da natureza dos depósitos judiciais para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 8469, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR Decreto Conjunto 8469 - Depósitos Judiciais Abrir
Decreto Judiciário nº 208/2018 Dec 208 - conjunto depósitos Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 095-DM


Dispõe sobre a identificação da natureza dos depósitos judiciais para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do art.14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 94/16, art. 101, caput, do ADCT, que introduziu uma nova sistemática para o pagamento dos precatórios em atraso até 25 de março de 2015, impondo aos entes públicos enquadrados no chamado Regime Especial a obrigação de quitar o estoque total da dívida de precatórios (vencidos e vincendos) até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que, para viabilizar o pagamento deste estoque total da dívida de precatórios atrasados, a Emenda Constitucional nº 94/16, no art.101, § 2º, incisos I e II do ADCT, permitiu que se utilize até 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais os entes públicos sejam parte, bem como até 20% dos demais depósitos judiciais, excetuados os créditos de natureza alimentícia;
CONSIDERANDO que, no atual estado das coisas, inexiste classificação dos depósitos judiciais segundo a sua natureza, o que está a exigir uma prévia identificação daqueles depósitos que não se prestam à quitação de precatórios, tais como os de natureza alimentar, bem como aqueles que por si sós já se constituem no próprio pagamento do precatório ou de RPV e que estão apenas aguardando o levantamento pelo credor, ou daqueles depósitos que são decorrentes de fiança ou pagamento de multas;
CONSIDERANDO que a identificação da natureza dos precatórios também é necessária para se dar efetividade à Lei Complementar n.º 151/15, aplicável aos entes públicos enquadrados no Regime Geral de pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO finalmente que, por força do art.100, §7º da Constituição Federal, ao Presidente do Tribunal de Justiça é vedado retardar ou frustrar a liquidação regular de precatórios, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e responder, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.


 

DECRETA


Art.1º. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 94/16, art. 101, §2º, incisos I e II, do ADCT, bem como à Lei Complementar n.º 151/15, compete às Unidades Judiciárias de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, sob a orientação e comando do Magistrado a que estão subordinadas, enquadrar todos os valores que se encontrem depositados em processos judiciais, bem como aqueles que vierem a sê-lo, em uma das seguintes categorias: (a) comum; (b) alimentar; (c) tributário; (d) valor depositado a título de pagamento de precatório ou de RPV e que ainda não foi sacado pelo credor; (e) fiança; (g) multa.
Art.2º. Para a realização desta missão de classificar os depósitos judiciais, foi criada uma ferramenta no PROJUDI, mediante a qual o Operador deste sistema fará a alimentação dos dados requisitados, obedecendo-se o seguinte “passo a passo”: 1º) selecionar o número do processo em que há depósito judicial a ser cadastrado; 2º) acessar o campo denominado “informações adicionais”; 3º) clicar em “depósito judicial”; 4º) efetuar o respectivo cadastro.
§1º.Os depósitos cadastrados no PROJUDI anteriormente à criação desta ferramenta, também deverão passar pela mesma classificação, bastando, para tanto, que o Operador do sistema junto à Unidade Judiciária de 1º Grau utilize a opção alterar.
§2º.Os depósitos judiciais ocorridos em processos do PROJUDI que estejam em grau recursal, deverão ser classificados pelo Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça.
Art.3º. No caso de processos físicos ou digitais ainda não inseridos no PROJUDI, os depósitos serão classificados em categorias idênticas, mediante o preenchimento das informações exigidas em FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponibilizado na intranet (https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/frm.do?idFormulario=1965).
Parágrafo único. Os depósitos havidos em processos físicos ou digitais não inseridos no PROJUDI e que estejam tramitando em grau de recurso, serão relacionados neste mesmo FORMULÁRIO ELETRÔNICO pela Unidade Judiciária de 1º Grau, após consulta junto ao Livro de Registro de Depósitos e Livro de Registro de Fiança e, em não sendo possível identificar a natureza do depósito com base apenas nos dados constantes nos respectivos Livros de Registro, cumprirá ao Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná buscar esta informação junto ao Órgão Recursal em que o processo se encontra e, após, fazer a devida anotação no FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
Art.4º. Nos depósitos havidos em ações de competência originária do Tribunal de Justiça, a sua classificação no PROJUDI ou no FORMULÁRIO ELETRÔNICO (casos de processos físicos), deverá ser realizada pelo Departamento Judiciário, cabendo consulta, em caso de dúvida sobre a natureza, ao Relator do processo.
Art.5º. O prazo para se proceder à classificação dos depósitos judiciais é de 60 (sessenta) dias.
Art.6º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 18 de julho de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça