Detalhes do documento

Número: 02/2017 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.Juizados Especiais 3.Fórum de Conciliação Virtual 4.Projeto Piloto
Data: 2017-08-21 00:00:00.0
Diário: 2096
Situação: REVOGADO
Ementa: "Art. 1º. Regulamentar o Projeto-piloto “Fórum de Conciliação Virtual”, no âmbito do 1º Juizado Especial do Foro Central da Comarca de Curitiba e do 7º Juizado Especial do Foro Central da Comarca de Curitiba, [...]" *REVOGADA pela Resolução nº 10/2018 - CSJES.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 10, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018 - TJPR: Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 02/2017 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Resolução 10.2018 - CSJEs Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 02/2017 - CSJEs

SEI nº 0015525-53.2017.8.16.6000


O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO a Lei 9.099/95 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Lei 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO que os recentes avanços tecnológicos possibilitaram a ampliação do acesso da maior parte da população às novas tecnologias;

CONSIDERANDO os macros desafios do Poder Judiciário no âmbito da autocomposição de conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, criada por meio da Resolução 125/2010 do CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 334, §7º do Novo Código de Processo Civil, que autoriza a realização de audiência de conciliação por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve buscar inovações que visem à melhoria na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que é preciso que o Tribunal de Justiça incentive a prática conciliatória;


RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o Projeto-piloto “Fórum de Conciliação Virtual”, no âmbito do 1º Juizado Especial do Foro Central da Comarca de Curitiba e do 7º Juizado Especial do Foro Central da Comarca de Curitiba, autorizando a utilização do meio eletrônico para a realização de audiências de conciliação/mediação, através da ferramenta denominada “Fórum de Conciliação Virtual”, disponível no Sistema de Tramitação Processual (Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - PROJUDI), inspirada na ferramenta de mesmo nome do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 2º. A ferramenta consiste em um ambiente virtual que possibilita que as partes troquem mensagens sobre os termos do processo em discussão, sem que haja a necessidade de designar audiência presencial para tanto.

Art. 3º. As audiências de conciliação/mediação realizadas por meio eletrônico são norteadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Art. 4º. É dever das partes proceder com urbanidade e boa-fé no espaço virtual do “Fórum de Conciliação Virtual”.

Art. 5º. As partes poderão requerer acesso à plataforma a qualquer tempo, mediante simples petição nos autos, devendo informar o endereço eletrônico que pretendem receber as notificações emitidas pelo sistema.

Parágrafo único. Autorizada a abertura do Fórum pelo Juiz competente, a parte contrária será intimada para acessar a ferramenta, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º. As audiências em meio eletrônico serão desenvolvidas sem a intervenção judicial, sendo, portanto, ambiente privativo de troca de mensagens entre as partes.

§1º - Poderá haver a atuação de conciliador ou mediador, que atuará como terceiro facilitador para a solução consensual do conflito.

§2º - Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de discussão, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma.

Art. 7º. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do “Fórum de Conciliação Virtual” não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC.

Art. 8º. O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível pelo prazo de 15 dias úteis para a negociação, podendo ser encerrado antes por vontade das partes (recusa das propostas).

Art. 9º. Findo o prazo estabelecido no art. 8º desta Resolução, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no sistema PROJUDI.

Parágrafo único. O prazo fixado no art. 8º desta Resolução poderá ser prorrogado por vontade das partes, desde que devidamente autorizado pelo juiz responsável pelo processo.

Art. 10. O sistema notificará a parte contrária, via e-mail fornecido no momento do requerimento da habilitação ao sistema, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum.

Parágrafo Único. Os e-mails encaminhados às partes têm caráter meramente informativos. As mensagens deverão ser trocadas exclusivamente pelo sistema “Fórum de Conciliação Virtual”.

Art. 11. Uma vez postada a mensagem, esta não poderá ser editada ou excluída.

Art. 12. Havendo acordo, total ou parcial, este será registrado no sistema mediante a elaboração de termo de acordo.

Art. 13. Encerrado o Fórum, este poderá ser reaberto para novas negociações, desde que devidamente autorizado pelo Juiz responsável pelo processo.

Parágrafo Único. Acessos posteriores ao Fórum encerrado somente ocorrerão mediante ordem judicial.

Art. 14. A falta de interesse na conciliação virtual ou o seu encerramento sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no “Fórum de Conciliação Virtual”, a designação de audiência de conciliação presencial, ou até mesmo a composição extrajudicial.

Art. 15. Qualquer omissão será resolvida pela Segunda Vice-presidência.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de agosto de 2017.




Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça


Desembargadora Lidia Maejima
2ª Vice-Presidente e Supervisora do Sistema de Juizados Especiais