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Número: 847/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 4.Licença à Gestante 5.Licença à Paternidade 6.Licença à Adotante 7.Licença por Doença Profissional ou Acidente de Trabalho 8.Licença para Trâmite de Aposentadoria por Invalidez 9.Licença para Tratamento de Saúde 10.Servidor Efetivo 11.Cargo em Comissão 12.Revogação 13.Decreto Judiciário nº 520/2017 e 686/2017 14.Instrução Normativa nº 1/2008
Data: 2017-11-21 00:00:00.0
Diário: 2155
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, [...] , *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 858/2018
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 520/2017 Dec 520-licença tratamento de saúde Abrir
Decreto Judiciário n° 686/2017 Dec 686 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 858, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - TJPR: Art. 23. Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto, em especial o Decreto Judiciário nº 847/2017 deste Tribunal de Justiça. Dec 858 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 847/2017


Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, da Lei Estadual nº 10.692/93, da Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e do artigo 45, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98, inserindo novos dispositivos ao Decreto Judiciário nº 686/2017, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a eficiência e a igualdade entre filhos se constituem em preceitos que devem ser observados por esta Administração, conforme orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 778889, com repercussão geral reconhecida, e nos termos dos artigos 37, caput, e 227, § 6º, ambos da Constituição da República, e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná previstas nos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, na Lei Estadual nº 10.692/93, na Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e no artigo 45, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98;

CONSIDERANDO que a realização de perícias oficiais administrativas em saúde e a uniformização dos critérios e procedimentos constituem-se em atribuições do Centro de Assistência Médica e Social da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6º, VI, da Resolução nº 207, de 15 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

 

DECRETA


Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante, por doença profissional ou acidente de trabalho, para trâmite de aposentadoria por invalidez e para tratamento de saúde dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.

CAPÍTULO I
Das licenças para tratamento de saúde dos servidores

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado destinada a fundamentar as decisões da Administração em relação ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista e chancelada por outros 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas;
III - perícia singular: perícia oficial realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista; e
IV - médico ou cirurgião-dentista: aquele que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido.

Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia singular, em casos de licenças que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças concedidas pela mesma afecção que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo.

§ 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e endereçado ao Centro de Assistência Médica e Social (CAMS-SSS) que, após processamento, remeterá ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH-DIF) para registro e controle.

§ 2º. O requerimento da licença deverá ser solicitado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento.

§ 3º. Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, exceto quando o CAMS compreender que os documentos constantes do expediente justificam o prazo excedido.

§ 4º. No pedido deverá constar ainda a ciência da chefia imediata e atestado particular com o nome completo do servidor, identificação do profissional emitente, a indicação do número de dias de afastamento e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID.

§ 5º. Nos casos de prorrogação da licença, o servidor deverá ser reavaliado por perícia oficial antes do término da licença anterior.

§ 6º. Ao servidor não poderá ser concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses em razão da mesma doença, contados ainda que interpoladamente, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado, ou em domicílio, ou, ainda, por documentação (atestados, relatórios médicos e exames) enviada ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS.

Art. 5º. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde na Comarca onde tenha exercício o servidor, o requerimento de licença e o atestado médico ou odontológico deverá ser entregue na Direção do Fórum, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de início do afastamento, nos termos do § 4º do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca poderá conceder licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias ao servidor de 1º Grau de Jurisdição, conforme previsão do item 1.6.14, XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. A Direção do Fórum deverá encaminhar, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, uma cópia da portaria de concessão da licença ao Centro de Assistência Médica e Social, que remeterá posteriormente ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos para registro na ficha funcional e controle da licença.

§ 3º. Caso o Juiz de Direito Diretor do Fórum opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto a validade ou pertinência do atestado particular, o expediente deverá ser remetido imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, ao CAMS para processamento.

§ 4º. Havendo necessidade de prorrogação da licença, deverá o servidor protocolar novo requerimento antes do término da licença anterior.

§ 5º. No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia oficial do Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, ressalvado os casos de impossibilidade de locomoção, em que se aplicará o disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º. O laudo da perícia oficial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 115, parágrafo único, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º. Ao realizar a perícia oficial, o perito poderá solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para o laudo pericial.

§2º. Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada no laudo pericial e poderá retroagir até 5 (cinco) dias da data do protocolo.

§ 3º. No caso de indeferimento da licença, o servidor reassumirá o exercício de suas funções, sendo considerado os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas, nos termos do §4ºdo artigo 108 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 7º. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.

Art. 8º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - a comunicação da ausência seja feita no primeiro dia de afastamento à chefia imediata;
II - o afastamento não ultrapasse o período de 7 (sete) dias corridos; e
III - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º. A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico.

§ 2º. No atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o tempo de dispensa à atividade concedido e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico.

§ 3º. Ao servidor é assegurado o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial antes do término do período de afastamento, ainda que a licença não exceda o prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º. O atestado deverá ser apresentado ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS ou à chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento do servidor.

§ 5º. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no §4º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 65, inciso I, da Lei nº 16.024 de 19 de dezembro de 2008.

§ 6º. A unidade de lotação do servidor deverá lançar a licença para tratamento de saúde como ocorrência no boletim de frequência do mês correspondente para registro e controle dos dados, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

§ 7º. Ainda que configurados os requisitos cumulativos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I, II e III, do “caput” deste artigo, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 9º. O servidor em licença para tratamento de saúde receberá integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo que ocupa, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade desses durante a fruição da licença.

§ 1º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e apenas os primeiros 15 (quinze) dias da licença de que trata o “caput” deste artigo serão remunerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 2º. A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor de que trata o § 1º deste artigo deverá agendar perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e comunicar seu afastamento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e ao Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 10. O Centro de Assistência Médica e Social terá acesso ao sistema informatizado de registro funcional dos servidores para fins de instrução prévia referida no artigo 3º, § 1º, deste Decreto, cabendo ao perito verificar se há registro de concessão anterior de licença para tratamento de saúde e, em caso positivo, a necessidade de realização de perícia oficial ou avaliação por junta oficial.

CAPÍTULO II
Das licenças para tratamento de saúde em pessoa da família

Art. 11. O servidor poderá obter licença para tratamento de saúde em pessoa da família, na condição de cônjuge ou companheiro, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, enteado ou de dependente que viva às suas expensas e que conste na sua ficha funcional.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de junta médica oficial e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente.

§ 3º. Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família o funcionário não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 12. Para obter a licença de que trata o artigo 11 deste Decreto, o servidor deverá apresentar:
I - Requerimento vistado pela sua chefia imediata;
II - Atestado médico em nome do servidor, com a identificação do paciente, do grau de parentesco e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico; e
III - Laudo pericial realizado por junta médica oficial, conforme definição dada pelo artigo 2º, inciso II, deste Decreto.

CAPÍTULO III
Das licenças concedidas à gestante

Art. 13. Será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias à servidora gestante, mediante atestado médico, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.

§ 1°. A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, será aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do primeiro dia do quinto mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata este Capítulo.

§ 2°. A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início na 36ª (trigésima sexta) semana de gestação.

§ 3°. Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 4°. No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por 30 (trinta) dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 5°. No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 14. Quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, impõe-se a concessão de licença para tratamento de saúde, e não licença à gestante.

Art. 15. São documentos específicos para concessão de licença à gestante, além do requerimento:
I - Quando o pedido é formulado em momento anterior ao parto, o atestado do médico assistente com CID, onde conste a idade gestacional e/ou ecografia com idade gestacional.
II - Quando o pedido é formulado em momento posterior ao parto, a fotocópia da certidão de nascimento.

Art. 16. Pelo nascimento de filhos, ao servidor é assegurado o direito a prorrogação da licença-paternidade, por um período de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias já previstos pelo artigo 96 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e pelo artigo 122 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, sem prejuízo de subsídio ou da remuneração, nos termos da Resolução nº 172/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º Para a licença prevista no caput, o servidor deverá apresentar à chefia imediata fotocópia da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo, além da declaração assinada prevista no artigo 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 172/2016.

§ 2º Competirá à chefia imediata a análise da regularidade da documentação referida no § 1º deste dispositivo e o seu arquivamento na unidade, registrando a ocorrência no boletim de frequência para os devidos fins.

CAPÍTULO IV
Das licenças concedidas à adotante

Art. 17. À servidora que adotar criança ou adolescente ou que tiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade do adotando.

Parágrafo único. A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.

Art. 18. A licença à adotante deverá ser usufruída imediatamente após a adoção com a finalidade de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível o adiantamento do gozo.

Art. 19. Pela adoção de filhos, ao servidor é assegurado o direito a prorrogação da licença-paternidade, por um período de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias já previstos pelo artigo 96 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e pelo artigo 122 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, sem prejuízo de subsídio ou da remuneração, nos termos da Resolução nº 172/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para a licença prevista no caput, o servidor deverá apresentar à chefia imediata a fotocópia do termo de guarda e a declaração assinada prevista no artigo 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 172/2016, devendo, quanto ao mais, ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 2º do artigo 16 deste Decreto.

CAPÍTULO V
Das licenças concedidas por doença profissional ou acidente de trabalho

Art. 20. A concessão de licença por doença profissional ou acidente de trabalho reger-se-á pela Lei Estadual nº 10.692/93 e pela Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2001, e o seu procedimento deverá estar de acordo com o Capítulo I deste Decreto.

CAPÍTULO VI
Das licenças concedidas para trâmite de aposentadoria por invalidez

Art. 21. A licença para trâmite de aposentadoria por invalidez possui caráter administrativo e será concedida ao servidor considerado incapacitado definitivamente para o trabalho, após avaliação médico-pericial para homologação final da aposentadoria por invalidez pela Paranaprevidência.

Art. 22. O controle da avaliação periódica de que trata o artigo 64 da Lei Estadual nº 12.398/98, a que fica sujeito o servidor aposentado por invalidez antes de atingir 55 (cinquenta e cinco) anos, ficará a cargo da Divisão de Assistência Social do CAMS.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Art. 23. Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto, em especial a Instrução Normativa da Presidência nº 01/2008, o Decreto Judiciário nº 520/2017 e o Decreto Judiciário nº 686/2017, todos deste Tribunal de Justiça.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 16 de novembro de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça