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Número: 270
Assunto: 1.Alteração 2.Provimento nº 263/2016.
Data: 2017-11-27 00:00:00.0
Diário: 2159
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pelo Provimento nº 274, de 23 de abril de 2018.
Anexos:  Provimento270.2017-usucapi?o-assinado-assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 274/2018 provimento 000973-66.2018.8.16.600 Abrir

Documento

Provimento Nº 270

 

O Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná e o Desembargador MARIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência (art. 236, § 1º, da Constituição Federal e arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência (art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná);
CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), inserido pelo art. 1071, do Código de Processo Civil, e alterado pela Lei n. 13.465/2017, disciplinando o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião;
CONSIDERANDO que a necessidade de atualização das normas relativas ao pedido de usucapião extrajudicial no âmbito deste Estado;

 

 

RESOLVEM

 

 

Art. 1º. Alterar os artigos 1º, 5º, 7º, 8º e 12, do Provimento 263, de 31.10.2016, passando estes a viger com as seguintes redações:
Art. 1º. A ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião tem por finalidade atestar, segundo as evidências, o tempo da posse do requerente e eventual cadeia possessória, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o artigo 384, da Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).
Art. 5°. (...)
II - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando, segundo as evidências, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC);
III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, com as respectivas firmas reconhecidas;
(...)
Art. 7°. (...)
§ 1º É facultada ao registrador a realização de diligência ao local, do que será cientificado previamente o requerente para acompanhamento. Feita a diligência, seu resultado será instrumentalizado por auto lavrado pelo registrador e juntado à documentação.
§ 2º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do artigo 381 e ao rito previsto nos artigos 382 e 383 da Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).
Art. 8º. (...)
I - Se a planta que acompanha o pedido de reconhecimento da usucapião administrativa não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, notificará o titular, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para que manifeste seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância;
(...)
IV - facultativamente, poderá expedir edital de notificação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
V - A expedição do edital observará procedimentos e modelos estabelecidos em Instrução Normativa expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, dispensada a publicação física em jornais de grande circulação.
§ 1º (...)
IV - Para efeito do inciso I do caput deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital, mediante publicação, por duas vezes, às expensas do requerente, em jornal de grande circulação, onde houver, ou no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, interpretado o silêncio do notificado como concordância.
(...)
§ 5º. O silêncio, no caso dos incisos I e II do caput, será interpretado como concordância com o pedido;
(...)
§ 7º. No caso de imóvel usacapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do inciso I do caput deste artigo.
§ 8º Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício bastará a notificação do síndico para o efeito do inciso I do caput deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Art. 12. Transcorridos os prazos de impugnação, sem pendência de diligências, e achando-se em ordem a documentação, o registrador registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Parágrafo único. Para o registro da usucapião, quando houver comprovadamente a existência de matrícula ou transcrição anterior, será atualizada a certidão do registro anterior, quando este tenha sido efetuado em outra circunscrição, caso expedida há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. Incluir o artigo 13-A no Provimento n. 263, de 31.10.2016, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 13-A. Registrada a usucapião, serão a seguir e no mesmo ato lançadas as averbações de baixa de eventuais ônus incompatíveis com a aquisição originária, sendo necessariamente mantidos os atos de natureza ambiental ou administrativa, que serão transportados para a nova matrícula, se aberta.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Curitiba, 10 de novembro de 2017

 

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça


MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça