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Número: 84/2017
Assunto: Atuação dos Magistrados integrantes da Força-Tarefa desta Corregedoria-Geral da Justiça junto à 1ª Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2017-09-18 00:00:00.0
Diário: 2115
Ementa:
Anexos:  5857009assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ORDEM DE SERVIÇO Nº 84/2017


O Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fundamento na Resolução nº 21/2007 do Órgão Especial, na Lei Estadual nº 18.054, de 25 de abril de 2014; no Anexo V do Código de Normas e considerando o contido no expediente n.º 0026461-74.2016.8.16.6000 (SEI) e, em complementação à Ordem de Serviço nº 41/2017,

 

R E S O L V E


1. Determinar a atuação dos Magistrados integrantes da força-tarefa desta Corregedoria-Geral da Justiça junto à 1ª Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhes competência plena para proferir despachos, decisões e sentenças, nos termos da Ordem de Serviço n.º 14/2017, mediante distribuição conforme a seguinte regra:

MAGISTRADO
NUMERAÇÃO FINAL

Doutora ANNE REGINA MENDES
0, 1, 2, 3
Doutor FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS
0, 4, 5, 6
Doutora JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
2, 5, 7, 9
Doutora LILIAN RESENDE CASTANHO SHELBAUER
3, 6, 8, 9
Doutor RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO
0, 4, 7, 9

A numeração final mencionada se refere ao último dígito do primeiro campo (NNNNNN) da estrutura de numeração única de que trata a Resolução n.º 65/2008 do CNJ, que é assim composta:
NNNNNN-DD.AAAA.8.16.0000

2. Com relação às sentenças, os respectivos processos físicos que seguem identificados por sua numeração:

2.1. Doutora ANNE REGINA MENDES (finais 0, 1, 2, 3):

0001832-50.2015.8.16.0025

2.2. Doutora JÚLIA BARRETO CAMPÊLO (finais 2, 5, 7, 9):

0003737-03.2009.8.16.0025



3. Em havendo impedimento, averbação de suspeição e afastamentos, a substituição nos processos dar-se-á da forma e segundo a ordem de preferência estabelecida a seguir:
3.1. Nos processos atribuídos à Exma. Sra. ANNE REGINA MENDES a substituição dar-se-á pelos Exmos. Srs. FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS, JÚLIA BARRETO CAMPÊLO, LILIAN RESENDE CASTANHO SHELBAUER e RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO.
3.2. Nos processos atribuídos ao Exmo. Sr. FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS a substituição dar-se-á pelos Exmos. Srs. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO, LILIAN RESENDE CASTANHO SHELBAUER, RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO e ANNE REGINA MENDES.
3.3. Nos processos atribuídos à Exma. Sra. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO a substituição dar-se-á pelos Exmos. Srs. LILIAN RESENDE CASTANHO SHELBAUER, RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO, ANNE REGINA MENDES e FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS.
3.4. Nos processos atribuídos à Exma. Sra. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER a substituição dar-se-á pelos Exmos. Srs. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO, ANNE REGINA MENDES, FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS e JÚLIA BARRETO CAMPÊLO.
3.5. Nos processos atribuídos ao Exmo. Sr. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO a substituição dar-se-á pelos Exmos. Srs. ANNE REGINA MENDES, FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS, JÚLIA BARRETO CAMPÊLO e LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER.
4. Os magistrados nominados na presente Ordem de Serviço possuem ampla e irrestrita jurisdição sobre os processos que tramitam perante a 1ª Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ressaltando-se que nos casos em que forem proferidos despachos, decisões ou que for prolatada sentença em razão de julgamento antecipado da lide, não há necessidade de prévia distribuição dos processos (consoante previsão do item "2"), sem que tal designação importe em futura vinculação aos autos, registrando-se que suas determinações e requisições devem ser cumpridas pela Serventia da respectiva Unidade Judicial com a máxima presteza e eficiência.
5. Fica delegada às servidoras DÉBORA JACQUES VIEIRA e GLÁUCIA HERRERA MELO PEREIRA a prática de atos de mero expediente para fins de dar cumprimento aos atos praticados no período da força-tarefa.
6. Todas as publicações, conclusões e demais atos da Serventia em que tramitam os processos ora relacionados devem obedecer à vinculação ao magistrado designado neste ato.
7. Ficam autorizados os magistrados ora nominados a determinar a exclusão dos processos incluídos nesta Ordem por equívoco de cadastramento ou classificação pela Serventia, ou daqueles em que for necessário o cumprimento de qualquer diligência antes de ser proferida decisão.
8. Publique-se.
9. Cumpra-se.

Curitiba, 13 de setembro de 2017.


ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça