Detalhes do documento

Número: 14/2017
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Tabelionatos de Protesto de Títulos 5.Feriados Estaduais e Municipais 6.Agência Bancária Aberta 7.Funcionamento 8.Revogação 9.Instrução Normativa Conjunta nº 5/2017
Data: 2017-09-05 00:00:00.0
Diário: 2107
Situação: VIGENTE
Ementa: Funcionamento dos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta
Anexos:  5850702assinado.pdf ;  InstrNorm142017assinadaDes.MarioH..pdf ;
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Documento

 

Funcionamento dos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14/2017

 

O Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça, e o Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0027486-88.2017.8.16.6000 e no SEI n° 0030211-50.2017.8.16.6000;

CONSIDERANDO o previsto no art. 54, §1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que permite o funcionamento dos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta;

CONSIDERANDO que há o envio de títulos para protesto, pelas instituições financeiras, sempre que a rede bancária permanecer aberta;

CONSIDERANDO que os Distribuidores, a despeito de sua natureza judicial, desempenham funções extrajudiciais de registro e distribuição de títulos e documentos de dívida destinados a protesto (CN, art. 872), atividades essas que se qualificam como meio para a prática dos atos previstos na Lei nº 9492/97;

CONSIDERANDO a necessidade do registro prévio dos títulos protestáveis no Distribuidor, inclusive nas Comarcas onde houver somente um Tabelionato de Protesto de Títulos (CN, art. 872, §1º);

CONSIDERANDO que os Ofícios Distribuidores estão localizados, em sua maioria, no interior dos Fóruns das Comarcas, que permanecem fechados nos feriados estaduais e municipais (Res. nº 06/2005-OE, art. 1º, §1º);

CONSIDERANDO que o atraso no envio de títulos e documentos de dívida para o protesto pode resultar na prescrição do direito do credor;

CONSIDERANDO que o art. 54 do Código de Normas do Foro Extrajudicial e o art. 1º, §1º, da Resolução nº 06/2005-OE tratam somente do atendimento ao público, e, ao contrário, a maior parte dos títulos são enviados ao Distribuidor por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o art. 8° da Resolução n° 87/2013 e o Decreto Judiciário n° 1.694/2014;


RESOLVE:


 

Art. 1º. No que concerne ao Foro Extrajudicial, os Distribuidores deverão funcionar nos feriados estaduais ou municipais e no período de recesso forense, sempre que a rede bancária permanecer aberta, exclusivamente para fins de registro e distribuição de títulos apontados para protesto.

Parágrafo Único. No âmbito dos Distribuidores oficializados, o Assistente de Plantão Judiciário de 1° Grau já designado realizará também o registro e a distribuição de títulos apontados para protesto no período referido no caput.

Art. 2º. O funcionamento dos Distribuidores durante os feriados estaduais ou municipais e no período do recesso forense, mediante plantão, será disciplinado em cada Comarca por portaria do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 3°. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta n° 05/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 4º. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 29 DE AGOSTO DE 2017.



 

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça





Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça