Funcionamento dos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14/2017
O Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça, e o Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0027486-88.2017.8.16.6000 e no SEI n° 0030211-50.2017.8.16.6000;
CONSIDERANDO o previsto no art. 54, §1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que permite o funcionamento dos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária permanecer aberta;
CONSIDERANDO que há o envio de títulos para protesto, pelas instituições financeiras, sempre que a rede bancária permanecer aberta;
CONSIDERANDO que os Distribuidores, a despeito de sua natureza judicial, desempenham funções extrajudiciais de registro e distribuição de títulos e documentos de dívida destinados a protesto (CN, art. 872), atividades essas que se qualificam como meio para a prática dos atos previstos na Lei nº 9492/97;
CONSIDERANDO a necessidade do registro prévio dos títulos protestáveis no Distribuidor, inclusive nas Comarcas onde houver somente um Tabelionato de Protesto de Títulos (CN, art. 872, §1º);
CONSIDERANDO que os Ofícios Distribuidores estão localizados, em sua maioria, no interior dos Fóruns das Comarcas, que permanecem fechados nos feriados estaduais e municipais (Res. nº 06/2005-OE, art. 1º, §1º);
CONSIDERANDO que o atraso no envio de títulos e documentos de dívida para o protesto pode resultar na prescrição do direito do credor;
CONSIDERANDO que o art. 54 do Código de Normas do Foro Extrajudicial e o art. 1º, §1º, da Resolução nº 06/2005-OE tratam somente do atendimento ao público, e, ao contrário, a maior parte dos títulos são enviados ao Distribuidor por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o art. 8° da Resolução n° 87/2013 e o Decreto Judiciário n° 1.694/2014;
RESOLVE:
Art. 1º. No que concerne ao Foro Extrajudicial, os Distribuidores deverão funcionar nos feriados estaduais ou municipais e no período de recesso forense, sempre que a rede bancária permanecer aberta, exclusivamente para fins de registro e distribuição de títulos apontados para protesto.
Parágrafo Único. No âmbito dos Distribuidores oficializados, o Assistente de Plantão Judiciário de 1° Grau já designado realizará também o registro e a distribuição de títulos apontados para protesto no período referido no caput.
Art. 2º. O funcionamento dos Distribuidores durante os feriados estaduais ou municipais e no período do recesso forense, mediante plantão, será disciplinado em cada Comarca por portaria do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 3°. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta n° 05/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 29 DE AGOSTO DE 2017.
Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça
Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça