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Número: 684/2017
Assunto: 1.Determinação 2.Presidência 3.Alvará de Pagamento e Transferência de Valor 4.Decisão Preclusa 5.Custas de Expedição Sanada 6.1º Grau de Jurisdição 7.Atenção Prioritária 8.Mês Agosto
Data: 2017-08-21 00:00:00.0
Diário: 2096
Situação: REVOGADO
Ementa: Determina que, durante o mês de agosto, as unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição deem atenção prioritária à expedição e conferência de alvarás de pagamento e transferência de valores derivados de decisões que se encontrem preclusas e com as custas de expedição sanadas. *REVOGADO pelo decurso do prazo.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 684/2017


Determina que, durante o mês de agosto, as unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição deem atenção prioritária à expedição e conferência de alvarás de pagamento e transferência de valores derivados de decisões que se encontrem preclusas e com as custas de expedição sanadas.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que a eficiência se constitui em princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário assegurar a razoável duração dos processos judiciais, conforme preceitua o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em razão do volume de trabalho existente nas unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição, o lapso temporal entre a preclusão da decisão que determina a expedição de alvará e seu efetivo cumprimento acaba sendo excessivo em alguns casos;

CONSIDERANDO que a expedição e o levantamento de alvarás judiciais representam a efetiva entrega da prestação jurisdicional;

 

DECRETA:


Art. 1º. Durante o mês de agosto, as unidades judicias de primeiro grau de jurisdição das comarcas de todo o Estado do Paraná deverão direcionar esforços para a expedição e conferência de alvarás de pagamento e transferência de valores derivados de decisões que se encontrem preclusas e com as custas de expedição sanadas.


Art. 2º. Caso o volume de alvarás pendentes de expedição na unidade seja elevado, deve-se priorizar, nesse período, aqueles destinados às partes e seus advogados, referentes à satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais.

Art. 3º. Fica prorrogado em 15 (quinze) dias o prazo de priorização de expedição e conferência de alvarás de pagamento e transferência de valores previstas no artigo 1º no primeiro ano de vigência deste Decreto Judiciário.

Art. 4º. As dúvidas derivadas da aplicação deste Decreto serão decididas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 5º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 15 de agosto de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça