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Número: 586/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 1162/2015 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário
Data: 2017-07-25 00:00:00.0
Diário: 2077
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Fica alterados o artigo 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 930/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 930, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. Dec 930 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 586/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes,

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica alterados o artigo 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - com o fim do termo de compromisso de estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por
determinação da Divisão de Estágio;
III - pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por
mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês;
V - pela inadaptação ou incompatibilidade supervenientes;
VI - pela reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio ou da educação profissional;
VII - pela interrupção ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII - pela alteração do nível de ensino do curso (educação profissional, ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos no ensino médio; educação superior de graduação; educação superior de pós-graduação,);
IX - pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Fundação Capes, 2º nível);
X - pela alteração da modalidade do curso (Formação Básica, Específica e Complementar; Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia; Lato Sensu e Stricto Sensu).
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado à Divisão de Estágio pelo supervisor, no prazo máximo de um mês, exclusivamente por meio do Sistema Hércules.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário de ensino médio ou educação profissional ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.
§ 4º Não ensejará o desligamento do estagiário, nem a necessidade de aprovação em processo público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que não haja mudança de nível, área de conhecimento e modalidade do curso, em conformidade com os incisos VIII, IX e X deste artigo; e
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, em decorrência do tempo necessário para a formalização do novo termo de compromisso de estágio, a vigência do mesmo poderá ser ajustada para data futura, a critério da instituição de ensino, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, considerando a data de encerramento do contrato precedente e a data de início do novo contrato, comprovadas a matrícula e a frequência regular do educando.”

Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.



Curitiba, 24 de julho de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná