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Número: 266
Assunto: 1.Regulamentação 2.Foro Judicial 3.Força-Tarefa
Data: 2017-10-09 00:00:00.0
Diário: 2129
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta as forças-tarefas de Magistrados e servidores e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da Lei Estadual nº 18.054/2014 e da Resolução OE nº 21/2007, e dispõe sobre o funcionamento da Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, instituída pelo Decreto Judiciário nº 301/2017. *REVOGADO pelo Provimento nº 308/2022.
Anexos:  5866690assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 308/2022 Provimento 308/2022 - CGJ Abrir

Documento

Provimento Nº 266

 

Regulamenta as forças-tarefas de Magistrados e servidores e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da Lei Estadual nº 18.054/2014 e da Resolução OE nº 21/2007, e dispõe sobre o funcionamento da Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, instituída pelo Decreto Judiciário nº 301/2017.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Paraná, pela Lei Estadual nº 18.054/2014, pelo art. 5º do Decreto Judiciário nº 301/2017 e pelo art. 3º da Resolução OE nº 21/2007;

CONSIDERANDO a conveniência em aprimorar a regulamentação da atuação das equipes de servidores atuantes nas forças-tarefas, nos mutirões e processos de estatização conduzidos pela Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no procedimento estabelecido pelo Provimento nº 258/2014, o qual inseriu o Anexo V no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a reestruturação da Escola de Servidores do Poder Judiciário - ESEJE;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Judiciário nº 301/2017, que instituiu a Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição para auxiliar as ações das forças-tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça e nos procedimentos de estatização das Serventias Judiciais;

CONSIDERANDO o contido no expediente nº 0015809-61.2017.8.16.6000 (SEI);

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta a forma de atuação dos servidores integrantes das equipes de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, de que trata a Lei Estadual nº 18.054/2014, e do Quadro de Pessoal da Secretaria do E. Tribunal de Justiça integrantes da Unidade de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, bem como a atuação dos Magistrados de que trata a Resolução OE nº 21/2007.
Art. 2º Para os fins deste Provimento, define-se:
I - Força-tarefa: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades jurisdicionais, administrativas e de treinamento, direcionadas a reduzir o número excessivo de processos represados em Unidade Judiciária ou prevenir a formação de acervo;
II - Mutirão: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades jurisdicionais, administrativas ou de treinamento, direcionado à promoção de interesses relevantes, elegidos pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Estatização: procedimento de transição do modelo de Escrivania ou Serventia privada para Secretaria, em decorrência da vacância do cargo do respectivo titular, de que trata o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 14.277/2003 e a Lei Estadual nº 16.023/2008;
IV - Equipe especial de apoio: equipe composta por Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, destinada a atuar nas forças-tarefas e mutirões, nos termos da Resolução nº 21/2007 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
V - Equipes de apoio à prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição: grupos de servidores, integrantes da equipe de trabalho, da equipe de reforço e da Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição;
VI - Equipe de trabalho: equipe composta por servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, destinada a atuar nas forças-tarefas e mutirões e estatização de unidades judiciárias, de forma presencial ou remota;
VII - Equipe de reforço: equipe adicional composta por servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, que passa a integrar, em caráter eventual, o funcionamento da equipe de trabalho, com objetivo de prestar-lhe colaboração;
VIII - Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição: equipe composta por servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e estagiários de graduação e pós-graduação em Direito, destinada a atuar nas forças-tarefas, mutirões e estatizações de unidades judiciárias, de forma remota;

CAPÍTULO II
DA EQUIPE ESPECIAL DE APOIO

Art. 3º O Corregedor-Geral da Justiça indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná no mínimo 6 (seis) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuarem com exclusividade e jurisdição plena nos processos que lhes forem distribuídos, nas hipóteses de que trata este Provimento.
§1º A designação dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral, que, imediatamente, indicará um substituto.
§2º A atuação dos Magistrados dar-se-á após publicação de ato de designação, pela Presidência, e mediante Ordem de Serviço expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, para situações específicas.

Art. 4º Compete aos Magistrados designados:
I - atuar com exclusividade e jurisdição plena nos processos judiciais que forem atribuídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, prolatando todos os atos necessários ao andamento do feito;
II - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça na elaboração de relatórios, estudos ou outros atos relacionados às atividades tratadas neste Provimento;

Art. 5º A distribuição dos processos entre os integrantes da equipe constará em Ordem de Serviço, a qual indicará o nome dos Magistrados e a respectiva sequência de numeração dos processos que lhes foram atribuídas;
§1º A distribuição dos processos dar-se-á segundo a numeração única e, havendo apensos, considerar-se-á a numeração do mais antigo.
§2º Havendo desproporção no número de processos distribuídos, o Corregedor-Geral da Justiça poderá atribuir novas sequências de processos a determinado Magistrado convocado, de modo a melhor equilibrar a distribuição da carga de serviço.

CAPÍTULO III
DAS EQUIPES DE APOIO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 6º O Corregedor-Geral da Justiça, quando se revelar necessário ao interesse da Justiça, poderá propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação de servidores, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para comporem as equipes de trabalho, equipes de reforço e a Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1ºGrau de Jurisdição.
- art. 1º da Lei Estadual nº 18.054/2014.
Art. 7º Os servidores convocados para integrar, por prazo determinado, as equipes de trabalho, as equipes de reforço e a Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição permanecerão lotados na forma disciplinada em lei ou ato normativo próprio, subordinando-se ao Corregedor-Geral da Justiça.
- arts. 3º e ss. da Lei Estadual nº 18.054/2014.

SEÇÃO I
DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 8º São atribuições dos servidores designados para integrar as equipes de trabalho:
I - atuar em forças-tarefas ou mutirões, promovendo a tramitação de processos, dando cumprimento a determinações judiciais, inclusive a confecção de cálculos ou elaboração minutas de despachos, decisões ou sentenças, de forma presencial ou remota;
II - atuar nos procedimentos de estatização de Serventias Judiciais do 1º Grau de Jurisdição, de forma presencial ou remota;
III - auxiliar no desenvolvimento e na implementação de padronização de rotinas de trabalho nas Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição;
IV - colaborar com o desenvolvimento de projetos relacionados à sua área de competência e aptidão, de manuais operacionais e rotinas de procedimentos;
V - desenvolver outras atividades correlatas, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, com vistas ao aprimoramento da gestão das Unidades Judiciárias.

SEÇÃO II
DAS EQUIPES DE REFORÇO

Art. 9º Compete às equipes de apoio reforçar e auxiliar as atividades desenvolvidas pelas demais Unidades que integram as equipes de apoio à prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, de forma presencial ou remota - arts. 1º, II, da Lei Estadual nº 18.054/2014.

SEÇÃO III
DA UNIDADE PERMANENTE DE APOIO REMOTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO


Art. 10 Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça lotados na Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição serão designados para atuar em situações específicas, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11 São atribuições dos servidores integrantes da Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição:
I - atuar em forças-tarefas ou mutirões, para promover a tramitação de processos, dar cumprimento a determinações judiciais, ou elaborar minutas de despachos, decisões ou sentenças, de forma remota;
II - atuar nos procedimentos de estatização de Serventias Judiciais do 1º Grau de Jurisdição, de forma remota;
III - colaborar com o desenvolvimento de projetos relacionados à sua área de competência e aptidão, de manuais operacionais e rotinas de procedimentos;
IV - desenvolver outras atividades correlatas, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, no sentido de aprimorar a gestão das Unidades Judiciárias.

SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DAS EQUIPES

Art. 12 Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça a coordenação dos trabalhos das Equipes de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, que designará, para tanto, 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça e 1 (um) servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico.

Art. 13 Ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça caberá:
I - Instruir os expedientes administrativos relativos aos procedimentos previstos neste Provimento, para decisão do Corregedor-Geral da Justiça;
II - Coletar e organizar informações relativas à produtividade e ao fluxo de trabalho das Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição, identificando casos que demandem atuação de força-tarefa;
III - Elaborar estudos com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas nas Unidades Judiciárias, identificando assuntos ou demandas que justifiquem o estabelecimento de mutirões;
IV - Acompanhar o cronograma de estatizações estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, avaliando a necessidade de atuação das equipes de apoio;
V - Supervisionar as atividades desenvolvidas pelas equipes de apoio, avaliando os respectivos relatórios e propondo ao Corregedor-Geral a adoção de providências, quando necessário;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 14 Ao Assessor Jurídico caberá:
I - Auxiliar na instrução dos expedientes administrativos relativos aos procedimentos previstos neste Provimento;
II - Auxiliar na coleta e organização de informações relativas à produtividade e ao fluxo de trabalho das Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição, identificando casos que demandem atuação de força-tarefa;
III - Auxiliar na elaboração de estudos quem visem ao aprimoramento das atividades desenvolvidas nas Unidades Judiciárias, identificando assuntos ou demandas que justifiquem o estabelecimento de mutirões;
IV - Acompanhar o cronograma de estatizações estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, avaliando a necessidade de atuação das equipes de apoio;
V - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelas equipes de apoio;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Juiz Auxiliar responsável.

CAPÍTULO IV
DA FORÇA-TAREFA

Art. 15 Poderão ser realizadas forças-tarefas para as seguintes finalidades:
I - prolação de despachos, decisões e sentenças em processos judiciais;
II - realização de audiências;
III - elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças;
IV - tramitação de processos, dando cumprimento a determinações judiciais;
V - cumprimento de mandados judiciais;
VI - organização e elaboração de atos e rotinas judiciais internos das Unidades Judiciária de 1º Grau de Jurisdição;
VII - realização de outras atividades correlatas.
§ 1º. Na hipótese do inciso III, os servidores designados deverão ser bacharéis em Direito;
§ 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, não poderão ser realizadas forças-tarefas destinadas à execução de atos cartoriais nas Unidades Judiciárias não estatizadas, cabendo ao Serventuário titular da Unidade arcar com as despesa e contratações de pessoal necessário para regularizar o serviço em atraso, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) força-tarefa para cumprimento de ordens judiciais executadas por Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Oficiais de Justiça;
b) força-tarefa para a elaboração de laudos psicológicos;
c) outras hipóteses que não ensejam a utilização de recursos públicos na realização de atividades delegadas, a critério da prudente deliberação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 16 A inclusão de Unidade Judiciária em regime de força-tarefa poderá ser determinada de ofício ou mediante solicitação encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 17 A representação para a instituição de regime de força-tarefa dará origem a expediente específico, que será instruído por:
I - levantamento estatístico, confeccionado pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria - NEMOC indicando a produtividade da Unidade, o número de ações distribuídas e em andamento, além de outras informações relevantes que constarem nos Sistemas Informatizados utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça;
II - informação prestada pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos acerca da força de trabalho ideal para Unidade Judiciária e o número de servidores e estagiários lotados na respectiva Unidade, bem como eventuais servidores designados precariamente.
Art. 18 Instruído, o expediente será encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça, que decidirá, ouvidos os interessados.
Parágrafo único. Considera-se interessado, caso não seja o proponente, o Magistrado titular da unidade objeto de proposta de instituição de força-tarefa.

Art. 19 Determinada a realização de força-tarefa, expedir-se-á Ordem de Serviço, que indicará:
I - as Comarcas, as Unidades Judiciárias e, se for o caso, os processos nos quais atuarão os Magistrados ou servidores designados;
II - o prazo de duração das atividades a serem desenvolvidas não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogável, no máximo, uma vez, por igual período.

Art. 20 Finalizada a atuação da força-tarefa ou do mutirão, será elaborado relatório contendo:
I - as principais atividades desenvolvidas;
II - a quantidade de processos movimentados;
III - o nome dos Magistrados e dos servidores, com respectiva matrícula, que atuaram na respectiva força-tarefa ou mutirão;
IV - outras considerações, observações e sugestões pertinentes à melhoria dos serviços judiciários.

Art. 21 Constatadas irregularidades na Unidade Judiciária, promover-se-á a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO V
DO MUTIRÃO

Art. 22 Os programas de mutirão estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pelo Conselho Nacional de Justiça poderão contar com o auxílio das equipes de apoio à prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, a critério do Corregedor-Geral da Justiça, que expedirá a respectiva Ordem de Serviço, na qual constarão as metas almejadas, as atividades a serem desenvolvidas e o prazo de duração.

CAPÍTULO VI
DA ESTATIZAÇÃO

Art. 23 A estatização de Unidades Judiciárias poderá contar com o auxílio das equipes de apoio à prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, a critério do Corregedor-Geral da Justiça, que expedirá a respectiva Ordem de Serviço.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As Comarcas ou Unidades Judiciárias nas quais for designada a realização de força-tarefa ou mutirão serão monitoradas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, e, após esse período, será realizada avaliação dos resultados obtidos, pelo Corregedor-Geral da Justiça, que determinará o arquivamento do expediente ou proporá a adoção de outras providências eventualmente necessárias à regularização dos serviços judiciários.

Art. 25 A Corregedoria-Geral da Justiça manterá registro atualizado das Unidades Judiciárias do Estado em situação de atraso ou com acúmulo de serviço, ou com necessidade de gestão judicial, para a finalidade de fundamentar o deferimento dos pedidos de realização de forças-tarefas ou mutirões, bem como para estabelecer critérios e parâmetros de atendimento.

Art. 26 As indenizações devidas aos servidores designados para atuação presencial em Comarcas diversas daquela de sua lotação serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme previsão legal.

Art. 27 As eventuais questões omissas serão decididas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 28 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 258/2014 e o Anexo V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Curitiba, 5 de outubro de 2017.

 

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça