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Número: 705/2017
Assunto: 1.Determinação 2.Presidência 3.Sistema Hermes 4.Bem Patrimonial 5.Inventário Descentralizado 6.Período
Data: 2017-08-29 00:00:00.0
Diário: 2102
Situação: REVOGADO
Ementa: Determina a realização de inventário descentralizado dos bens patrimoniais em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *REVOGADO pelo decurso do prazo.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 705, de 25 de agosto de 2017


Determina a realização de inventário descentralizado dos bens patrimoniais em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e XV do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a implantação iminente do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais deste Tribunal, bem como do sistema de compartilhamento de informações patrimoniais e contábeis com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que, a partir desta data, todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão realizar inventários descentralizados de bens anualmente;
CONSIDERANDO a existência de incongruências entre as informações patrimoniais no Sistema Hermes e a real condição e localização dos bens nas unidades deste Tribunal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de implantação do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais até 31 de dezembro de 2017, bem como a necessidade de coleta simultânea das informações e do seu processamento;

 

DECRETA:


Art. 1º. Todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão realizar, entre os dias 11 de setembro de 2017 e 25 de setembro de 2017, inventário dos bens patrimoniais, por meio do Sistema Hermes, na forma explicitada no manual de inventário (ícone de ajuda na página inicial do Sistema Hermes).
Art. 2º. O procedimento somente estará disponível para o(s) servidor(es) que tem acesso à formulação de pedidos de bens móveis e materiais no Sistema Hermes, assim considerados responsáveis pelo inventário;
Art. 3º. Durante o período do inventário ficarão suspensos os pedidos de bens móveis e materiais de consumo a todas as unidades judiciárias e administrativas no Sistema Hermes.
Art. 4º. Após 25 de setembro de 2017 o inventário ficará indisponível e, caso não tenha sido realizado, a funcionalidade de pedido de bens móveis e materiais de consumo no Sistema Hermes permanecerá bloqueada para a unidade.
Art. 5º. Todos os bens móveis, incluindo equipamentos de informática, alocados na unidade deverão ser inventariados, conferindo-se a relação existente no Sistema Hermes.
§1º. O servidor deverá classificar os bens de acordo com as seguintes situações:

  1. - Encontrado: bem que consta da relação do Sistema Hermes e se encontra fisicamente na unidade;
  2. - Não encontrado: bem que consta da relação do Sistema Hermes e não se encontra fisicamente na unidade, com as devidas observações.
§ 2º. Caso sejam encontrados na unidade bens não constantes da relação do Sistema Hermes, estes deverão ser adicionados no campo apropriado (“adicionar bem”), com número da plaqueta, se houver, e respectiva descrição.
§ 3º. Caso seja encontrado bem sem plaqueta ou com plaqueta ilegível, ao adicioná-lo no Sistema Hermes, o servidor deverá descrevê-lo e apontar, se possível, outras formas de identificação, como número de etiqueta e/ou código de barras, marca, modelo, número de série.
Art. 6º. Na conferência ou adição dos bens, eles deverão ser classificados da seguinte forma:
I - De uso individual, devendo ser informado o login do seu usuário;
II - De uso coletivo, com as devidas observações.
Art. 7º. Nenhum bem patrimonial do Tribunal poderá ser retirado do local onde se encontra ou da responsabilidade do servidor usuário sem autorização da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio ou do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no caso de bens de informática, durante ou após a realização do inventário.
Art. 8º. Eventuais problemas ou dúvidas relacionados com o inventário deverão ser solucionados por meio de abertura de chamado no SAU (sau.tjpr.jus.br)
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 25 de agosto de 2017.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça