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Número: 9/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Sistema SIGEF 6.INCRA 7.Exame da Documentação 8.Expedição de Certidão
Data: 2017-06-20 00:00:00.0
Diário: 2052
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos registradores imobiliários após a abertura de nova matrícula do imóvel rural com a descrição do memorial georreferenciado e certificado pelo INCRA.
Anexos:  Instru??oNormativa9.2017-Georreferenciamento-assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

 

CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2017

 

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos registradores imobiliários após a abertura de nova matrícula do imóvel rural com a descrição do memorial georreferenciado e certificado pelo INCRA.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.267/2001 alterou a Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos, introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de identificação, na matrícula do imóvel rural, das coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro, e com precisão certificada pelo INCRA;
CONSIDERANDO que a certificação prévia é obrigatória para a efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural, em prazos definidos;
CONSIDERANDO que cabe ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a outra constante de seu cadastro;
CONSIDERANDO que o memorial descritivo que, de qualquer modo possa alterar o registro preexistente, ensejará a abertura de nova matrícula, com o encerramento da matrícula anterior, no respectivo registro imobiliário, através de requerimento do interessado;
CONSIDERANDO que o requerimento do interessado para a adequação do imóvel às exigências do artigo 176, §3º e §4º, e do artigo 225, §3º, da Lei 6.015/73, não pode ser processado sem a certificação prévia do memorial descritivo expedido pelo INCRA;
CONSIDERANDO que, após a abertura da nova matrícula com a descrição do memorial georreferenciado e certificado, cabe ao registrador imobiliário formular o Requerimento de Registro da nova matrícula, por meio do SIGEF, perante o INCRA;
CONSIDERANDO que a análise do Requerimento de Registro pelo INCRA não é automática;
CONSIDERANDO que, por meio do sistema SIGEF, é possível que o INCRA indefira o Requerimento de Registro formulado, apesar da nova matrícula ter sido gerada com base no memorial georreferenciado anteriormente certificado pelo próprio Instituto;
CONSIDERANDO que não compete ao INCRA determinar o cancelamento da matrícula gerada;
CONSIDERANDO que a Superintendência Regional do INCRA no Estado do Paraná enviará proposta de alteração do sistema SIGEF para a Presidência e para o Comitê Diretor do INCRA e que as tratativas e a efetiva modificação do sistema não serão imediatas;

RESOLVE:


 

Art. 1º Na etapa de Registro no sistema SIGEF, enquanto pendente de exame a documentação encaminhada ao INCRA, as novas matrículas geradas não poderão ser retidas pelos registradores imobiliários, sendo possível a expedição de certidão.
Art. 2º O registrador imobiliário deverá averbar na nova matrícula gerada que o Requerimento de Registro perante o INCRA encontra-se pendente de análise.
Parágrafo único O resultado da análise do Requerimento de Registro feita pelo INCRA deverá ser averbado na matrícula do imóvel.

Curitiba, 19 de junho de 2017


 

MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça