Detalhes do documento

Número: 117/2017
Assunto: carta custódia
Data: 2017-09-05 00:00:00.0
Diário: 2109
Ementa:
Anexos:  5854251assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 5/9/2017.
Ofício-Circular nº 117/2017
Autos nº 0040945-60.2017.8.16.6000

 

 

Assunto: Criação de Carta de Custódia para realização de audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão temporária ou preventiva.

 

Senhores(as) Magistrados(as), Secretários(as) e Servidores(as) de Unidades Judiciárias,

 

A Corregedoria-Geral da Justiça noticia a criação, no Sistema Projudi, da Carta de Custódia, instrumento desenvolvido para padronizar a delegação da audiência de custódia, em especial nas hipóteses de cumprimento de mandado de prisão temporária ou preventiva em Juízo diverso daquele que expediu o mandado.

A funcionalidade possui as seguintes características:

- Poderá ser enviada tanto para dentro como para fora da Comarca atual do processo criminal;
- Caso a comarca deprecada possua Centro de Audiência de Custódia, o PROJUDI automaticamente assumirá que tal centro será a vara de destino, caso não exista, uma Vara Criminal deverá ser escolhida como destino para a Carta de Custódia;
- A Carta de Custódia possuirá a classe processual "Carta Precatória Criminal" e assunto "Realização de Audiência de Custódia" para facilitar sua identificação e busca no sistema;
- A Audiência de Custódia será criada e movimentada dentro da Carta de Custódia;
- A Carta de Custódia será apresentada juntamente com as outras cartas precatórias que eventualmente houverem no processo criminal;
- O prazo para cumprimento da Carta de Custódia será de livre cadastro da vara deprecante, não havendo, portanto, um prazo padrão para cumprimento.


A nova ferramenta destina-se a facilitar a rotina dos Juízos que expedem e recebem os pedidos de realização de audiência de custódia, bem como imprimir maior celeridade e credibilidade ao método a ser utilizado.

Os(as) Magistrados(as), Secretários(as) e Servidores(as) das Unidades Judiciárias devem utilizar a funcionalidade doravante, nos termos em que foi desenvolvida e já implantada no Sistema Projudi.

 

Atenciosamente

 

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça