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Número: 901/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Sistema Projudi 3.2º Grau de Jurisdição 4.1º Grau de Jurisdição 5.Implantação 6.Interposição 7.Habeas Corpus 8.Agravo de Instrumento 9.Correição Parcial
Data: 2017-12-07 00:00:00.0
Diário: 2163
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º A partir de 04 de dezembro de 2017 será implantada a utilização do sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição para a interposição das seguintes medidas judiciais: I - Habeas Corpus de competência das Câmaras Cíveis e Criminais; II - Agravo de Instrumento quando os autos são físicos na origem; III - Correição Parcial sejam os autos físicos na origem ou eletrônicos no sistema PROJUDI do 1º Grau de Jurisdição.
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DECRETO Nº 901/2017


Dispõe sobre a interposição de Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Correição Parcial pelo sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 709, de 29 de agosto de 2017, que determinou a implantação e utilização do sistema PROJUDI inicialmente nas medidas recursais de competência do 2º Grau de Jurisdição, excetuada a tramitação dos feitos de competência originária;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça e de aprimorar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando à rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;

 

decreta:


Art. 1º A partir de 04 de dezembro de 2017 será implantada a utilização do sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição para a interposição das seguintes medidas judiciais:

I - Habeas Corpus de competência das Câmaras Cíveis e Criminais;

II - Agravo de Instrumento quando os autos são físicos na origem;

III - Correição Parcial sejam os autos físicos na origem ou eletrônicos no sistema PROJUDI do 1º Grau de Jurisdição.


Art. 2º A interposição do Habeas Corpus de competência do Órgão Especial e das Seções Cível e Criminal deste Tribunal de Justiça continuará por meio físico.

Parágrafo único. O Habeas Corpus previsto no inciso I, do artigo 1º, deste Decreto, quando não impetrado por Advogado, continuará por meio físico, devendo ser inserido no sistema eletrônico PROJUDI pelo setor competente do Departamento de Gestão Documental.


Art. 3º O Agravo de Instrumento previsto no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, atenderá ao disposto no artigo 1.017, incisos I a III, e § 1º, do Código de Processo Civil.

§ 1º Com a interposição do Agravo de Instrumento previsto inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, será obrigatória a digitalização dos autos físicos e sua inclusão no sistema eletrônico PROJUDI pelas Varas ou Secretarias de 1º Grau de Jurisdição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da leitura do mensageiro, conforme dispõe o inciso I, do artigo 4º, do presente regulamento.

§ 2º A digitalização dos autos físicos no 1º Grau de Jurisdição e demais procedimentos previstos no parágrafo anterior, não prejudicará o trâmite legal do Agravo de Instrumento interposto no 2º Grau de Jurisdição pelo sistema eletrônico PROJUDI.

§ 3º A digitalização dos autos físicos no 1º Grau de Jurisdição e demais procedimentos previstos no § 1º deste artigo, não desobriga o agravante do disposto no artigo 1.018, caput, e § 2º do Código de Processo Civil.

§ 4º Os procedimentos dos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se à Correição Parcial nos casos em que os autos são físicos na origem.


Art. 4º Com a interposição do Agravo de Instrumento e da Correição Parcial, quando os autos forem físicos na origem, deverão ser tomadas as seguintes providências pelas unidades deste Poder Judiciário:

I - Ao Departamento Judiciário caberá, via mensageiro, solicitar à unidade de 1º Grau de Jurisdição a digitalização dos autos físicos e sua inclusão no sistema eletrônico PROJUDI no prazo previsto no § 1º, do artigo 3º, deste Decreto;

II - Após a digitalização e demais procedimentos previstos no inciso anterior, a Vara ou Secretaria deverá, dentro do prazo previsto no § 1º, do artigo 3º, deste Decreto, responder o mensageiro enviado pelo Departamento Judiciário informando o NPU (número processual único) do 1º Grau de Jurisdição;

III - O Departamento Judiciário fará a vinculação ao Agravo de Instrumento e à Correição Parcial do NPU (número processual único) do 1º Grau de Jurisdição;

IV - Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, do artigo 3º, e do inciso II, deste artigo, ambos deste Decreto, o Departamento Judiciário comunicará o ocorrido ao Juiz dos autos físicos no 1º Grau de Jurisdição;

V - Permanecendo o descumprimento dos dispositivos mencionados no inciso anterior e ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da leitura do mensageiro pelo Juiz da Vara ou Secretaria, o Departamento Judiciário comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça;

VI - Na impossibilidade de digitalização dos autos físicos no 1º Grau de Jurisdição no prazo do § 1º, do artigo 3º, deste Decreto, em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Juiz da unidade judicial, será apreciado pela Presidência do Tribunal de Justiça a concessão de novo prazo para o cumprimento de referida medida, ficando dispensado o Departamento Judiciário da comunicação prevista no inciso anterior.


Art. 5º A interposição do Habeas Corpus e do Agravo de Instrumento no 2º Grau de Jurisdição, este último tanto nos casos em que os autos sejam físicos quanto naqueles em que sejam eletrônicos no sistema PROJUDI do 1º Grau de Jurisdição, observará os seguintes procedimentos:

I - Na hipótese da interposição do Habeas Corpus e do Agravo de Instrumento ocorrer após às 18 horas, o processo eletrônico será concluso no próximo dia útil;

II - Havendo urgência na apreciação de medida, que não possa aguardar o próximo dia útil, a interposição do Habeas Corpus ou do Agravo de Instrumento deverá se dar por meio físico junto ao Plantão Judiciário, nos termos do que dispõe a Resolução nº 186/2017.


Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


Art. 7º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 30 de novembro de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça