Detalhes do documento

Número: 100-D.M
Assunto: 1.Decretação 2.Presidência 3.Regime de Exceção 4.11ª Câmara Cível 5.12ª Câmara Cível 6.Tribunal de Justiça
Data: 2017-07-27 00:00:00.0
Diário: 2079
Situação: ALTERADO
Ementa: DECRETA: Art. 1º Fica instituído, a partir de 31 de julho de 2017, regime de exceção no âmbito das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *Prorrogado pelo Dec. Jud. nº 127/2017, alterado pelo Dec. Jud. nº 138/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 127/2017 - DM 47781-49.2017.8.16.6000 - Regime de Exceção 11ª Câmara Cível-Dec 127 Abrir
Decreto Judiciário n° 138/2017 - DM 47781-49.2017.8.16.6000 - retificar Regime de Exceção 11ª Câmara Cível-Dec 138 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 100-D.M


Dispõe sobre o regime de exceção no âmbito das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o protocolizado no procedimento SEI! nº 0073444-68.2015.8.16.6000;
CONSIDERANDO o princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a média de recebimento de distribuições pela 11ª e 12ª Câmaras Cíveis tem se mostrado superior à dos demais órgãos fracionários desta Corte;
CONSIDERANDO a premente necessidade de equalização da distribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das medidas adotadas por esta Presidência nos procedimentos SEI! nº 002924152.2017.8.16.6000 e SEI! nº 0028527-90.2017.8.16.6000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná; e,
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital SEI! Nº 0047781-49.2017.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, a partir de 31 de julho de 2017, regime de exceção no âmbito das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O regime de exceção perdurará até o dia 1º de setembro de 2017, possibilitando-se a sua prorrogação à critério da Presdiência.
Art. 2º Serão designados para atuar no regime instituído pelo art. 1º deste Decreto, os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, Francisco Cardozo Oliveira e Sérgio Luiz Patitucci, atuando o primeiro junto à 12ª Câmara Cível, e o segundo junto à 11ª Câmara Cível.
Parágrafo único: A designação a que se refere o caput deste artigo não comprometerá o desempenho das funções dos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau com atuação fixa junto às 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.
Art. 3º O regime de exceção compreenderá todos os processos distribuídos com fundamento nos arts. 90, inciso V e 91, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único: Não serão incluídos no regime de exceção os processos já distribuídos.
Art. 4º A distribuição dos processos e ações originárias aos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau designados observará, em cada órgão fracionário, a seguinte sistemática:
§ 1º O regime de exceção começará pelo Desembargador mais antigo no respectivo órgão fracionário.
§ 2º Por até cinco (05) dias úteis, prorrogáveis uma única vez a critério da Presidência, os processos distribuídos aos Desembargadores com fundamento nos arts. 90, inciso V, e 91, caput, do Regimento Interno, serão encaminhados aos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau designados para atuar no regime de exceção.
§ 3º Transcorrido o período inicial de cinco (05) dias úteis, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau passará a auxiliar o segundo Desembargador mais antigo.
§ 4º Prosseguir-se-á com a rotatividade até que todos os Desembargadores que compõem o órgão fracionário tenham sido auxiliados pelo período mínimo de cinco (05) dias úteis.
Art. 5º Os recursos distribuídos durante o regime de exceção não integrarão o acervo do Desembargador auxiliado e farão parte de relatório separado para fins de acervo e controle de prazos.
Parágrafo único: O Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ficará vinculado a todos os processos recebidos durante o regime de exceção, inclusive para eventual juízo de retratação e demais questões posteriores, vedando-se a disponibilização da estrutura do gabinete por parte do Desembargador auxiliado.
Art. 6º Durante os afastamentos eventuais dos Desembargadores serão chamados a substituir os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau com atuação fixa junto ao respectivo órgão fracionário, observando-se, nesses casos, as normas regimentais ordinariamente aplicáveis às substituições.
Art. 7º Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.


Curitiba, 25 de julho de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça