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Número: 8/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Sistema de Financiamento Imobiliário 6.Alienação Fiduciária 7.Dispensa de Reconhecimento de Firma 8.Dispensa de Intimação do Devedor
Data: 2017-06-20 00:00:00.0
Diário: 2052
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos registradores imobiliários nas hipóteses de intimação de devedor fiduciário, expedição de edital de intimação, falecimento do fiduciário, dispensa de reconhecimento de firma, dispensa de averbação antes da consolidação da propriedade e custas para o ato. Alterada pela Instrução Normativa nº 17/2007; *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 23/2018
Anexos:  INSTRU??ONORMATIVAn8.2017-assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 23/2018 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa nº 17/2017 Alterações efetuadas na Lei nº 9.514/1997, por meio da Lei n.º 13.465/2017 Abrir

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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2017

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos registradores imobiliários nas hipóteses de intimação de devedor fiduciário, expedição de edital de intimação, falecimento do fiduciário, dispensa de reconhecimento de firma, dispensa de averbação antes da consolidação da propriedade e custas para o ato.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e fiscalizar a prática de atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997, que instituiu procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário, e no art. 629 e §§ do Código de Normas do Foro Extrajudicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná;
CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI! n. 0029917-95.2017.8.1.6000;

RESOLVE:


 

Art. 1º Salvo a existência de dúvida fundada ou exigência normativa específica, dispensa-se a necessidade de reconhecimento de firma no requerimento de intimação do devedor nas hipóteses de alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º O mero requerimento de intimação do devedor fiduciário não enseja o registro desse fato na matrícula do imóvel.
Art. 3º A expedição de edital de intimação do devedor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 4º, da Lei 9514/97, somente ocorrerá após o esgotamento das tentativas de sua localização, tudo devidamente certificado pelo registrador.
Parágrafo único O procedimento de previsto na Lei 9514/97 não admite a intimação do devedor fiduciário por hora certa.
Art. 4º Na hipótese de falecimento do devedor fiduciário, a intimação será feita na pessoa do inventariante, devendo ser apresentadas cópias autenticadas da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante, ou certidão emitida pelo ofício judicial ou, ainda, tabelião de notas (inventário extrajudicial).
Parágrafo único Não havendo abertura de inventário, serão intimados todos os herdeiros e legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor-fiduciário. Neste caso, serão apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do testamento, quando houver, ou declaração de inexistência de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-line - RCTO.
Art. 5º Os emolumentos a serem cobrados pelo registrador para a intimação do devedor nas hipóteses de alienação fiduciária de bens imóveis corresponderão àqueles fixados no item III, da Tabela XIV (Atos dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos), do Regimento de Custas.
§ 1º Por se tratar de ato sujeito ao recolhimento, aplica-se nessa hipótese, também, o valor fixo relativo ao FUNREJUS incidente sobre os atos praticados pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
§2º Os emolumentos previstos no caput do artigo abrangerão todas as intimações e diligências a serem feitas pelo registrador quando da intimação do devedor fiduciário.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 13 de junho de 2017.


 

Des. MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça