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Número: 265
Assunto: 1.Regulamentação 2.Foro Judicial 3.Paternidade Socioafetiva
Data: 2017-05-31 00:00:00.0
Diário: 2040
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º. Autorizar o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos sem paternidade registral estabelecida pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito do Estado do Paraná. (...)
Anexos:  5826782assinado.pdf ;  AnexoProv.265republicadoSEI0102975-682016-projetodeprovimento.pdf ;
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Provimento Nº 265 - republicação

 

O Des. ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO as recentes decisões das Cortes nacionais acerca dos casais homoafetivos e das hipóteses de multiparentalidade;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Autorizar o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos sem paternidade registral estabelecida pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º. O interessado poderá proceder ao reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, em via original ou cópia autenticada.

§ 1º. O Oficial deverá proceder minuciosa verificação da identidade do interessado que perante ele comparecer, mediante coleta, no termo próprio, conforme modelo anexo a este Provimento, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

§ 2º. Em qualquer caso, o Oficial, após conferir o original, manterá em arquivo cópia do documento de identificação, certidão de nascimento, bem como do termo assinado pelas partes.

§ 3º. Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho.

§ 4º. O reconhecimento dependerá da anuência por escrito do pretenso filho perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 5º. A anuência deverá ser colhida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, não se admitindo o reconhecimento de outra forma, ainda que com firma reconhecida.

§ 6º. Na falta ou impossibilidade de manifestação válida do filho maior, o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva deverá ser formulado por via judicial.

§ 7º. O reconhecimento de filho socioafetivo por pessoa relativamente incapaz dependerá da assistência de seu curador.

Art. 3º. A deficiência de um dos envolvidos não é óbice ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 6º Lei 13.146/2015).

§ 1º. Caso a pessoa com deficiência tenha constituído apoiadores por meio de processo de Tomada de Decisão Apoiada, estes deverão participar do procedimento, desde que observados os limites do apoio acordado (art. 1783-A, §4º, do Código Civil).

§ 2°. Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o pedido deverá ser encaminhado ao juízo competente (art. 1783-A, §6º, do Código Civil).

Art. 4º. A fim de efetuar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o interessado poderá comparecer a qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná, desde que apresente os documentos elencados no art. 2º do presente Provimento.

Art. 5º. Sempre que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé no ato de reconhecimento, não praticará o registro, submetendo o caso imediatamente ao juízo competente, explicitando, por escrito, os motivos da suspeita.

Art. 6º. Efetuado o reconhecimento de filiação socioafetiva, o Oficial da serventia em que se encontra lavrado o assento de nascimento procederá com sua averbação, independente de manifestação do Representante do Ministério Público ou de decisão judicial.

Parágrafo único. A notícia da averbação do reconhecimento da paternidade socioafetiva não constará nas certidões, salvo nos casos em que for autorizado o inteiro teor.

Art. 7º. A sistemática do presente provimento não poderá ser utilizada nos casos em que o reconhecimento da paternidade socioafetiva já tenha sido judicializada, razão pela qual constará, ao final do termo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isso não ocorreu.

Art. 8º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a existência de vínculo biológico, ou, meramente, a ação para conhecimento da origem genética.

Art. 9º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva é irrevogável e irretratável.

Art. 10º. Este provimento aplica-se, no que couber, às famílias formadas por casais homoafetivos e aos casos de parentalidade múltipla.

Art. 11. Deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Curitiba, 12 de maio de 2017.

 

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça