Curitiba, 2 de junho de 2016.
Ofício-Circular nº 58/2017
SEI nº 0115170-85.2016.8.16.6000
Assunto: Interpretação da LEI 13.097/2015 em alguns Cartórios Extrajudiciais
Senhores Agentes Delegados dos Serviços Extrajudiciais,
Encaminho, para conhecimento , a Decisão nº 1966655, extraída do SEI supracitado, no intuito de orientá-los quanto à interpretação da LEI 13.097/2015 no que tange à permanência, ou não, a necessidade de apresentação das certidões de feitos ajuizados na lavratura de atos notariais, bem como da necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários.
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça