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Número: 121/2017
Assunto: Alerta de prazo de Destituição do Poder Familiar
Data: 2017-09-18 00:00:00.0
Diário: 2115
Ementa:
Anexos:  5857593assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 14 de setembro de 2017.
Ofício-Circular nº 121/2017
SEI nº 0002198-41.2017.8.16.6000

 

 

Assunto: Alerta de prazo de Destituição do Poder Familiar

 

Senhores Juízes Titulares das Varas da Infância e Juventude - Seção Cível,

 

Oriento-os sobre a disponibilidade da ferramenta “Alerta de prazo de Destituição do Poder Familiar” no Sistema Projudi, esclarecendo que a referida funcionalidade emite 3 (três) tipos de alertas sobre o prazo de tramitação dos procedimentos de Destituição do Poder Familiar: há menos de 60 (sessenta) dias, entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias e há mais de 120 (cento e vinte) dias.

Advirto-os, ainda, de que, nos termos do art. 3º do Provimento nº 36 do Conselho Nacional de Justiça[1], esta Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizará o desrespeito ao prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão do procedimento de Destituição do Poder Familiar, previsto no art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente[2].

 

Atenciosamente,

 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça

 

[.1] Art. 3º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 (doze) meses sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90.
[2] Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.