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Número: 828/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Ecomultiplicador 3.Unidade Jurisdicional 4.Unidade Administrativa 5.Demanda Ambiental 6.Resíduo 7.Certificação Ambiental 8.Unidade Sustentável Certificada
Data: 2017-10-25 00:00:00.0
Diário: 2139
Situação: ALTERADO
Ementa: Institui os Ecomultiplicadores e a Certificação Ambiental no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências. *Alterado pelo Dec. Jud. nº 524/2018. TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 524, DE 20 DE JULHO DE 2018 - TJPR: Revoga o inciso IV, do artigo 5º, do Decreto Judiciário n. 828/2017 e acrescenta o parágrafo único ao referido artigo. Dec 524 - 19195-65.2018 Abrir
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 828/2017


Institui os Ecomultiplicadores e a Certificação Ambiental no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

 

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TÍTULO I
DOS ECOMULTIPLICADORES

Art. 1º. Fica instituída a função de Ecomultiplicador no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja função consiste em auxiliar a Administração em demandas ambientais, dentre outras:

I - auxiliar na fiscalização do processo de separação e destinação dos resíduos produzidos nas unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal;
II - comunicar situações que demandem providências da administração do fórum ou da Secretaria do Tribunal relativas às questões ambientais;
III - informar dados solicitados pela Comissão de Gestão Socioambiental ou pelo Núcleo Socioambiental;
IV - aprovar a certificação ambiental das unidades administrativas e judiciárias;
V - divulgar ações e informações em temática de sustentabilidade ambiental;
VI - orientar e fiscalizar acerca da utilização racional dos bens públicos, verificando se as luzes estão sendo apagadas e se os equipamentos estão desligados ao término do expediente;
VII - sugerir e dar publicidade as boas práticas ambientais adotadas na unidade;
VIII - comunicar à Comissão de Gestão Socioambiental (CASA TJPR) eventuais alterações quanto às designações dos ecomultiplicadores;
IX - acompanhar e orientar os pedidos de materiais de consumo da unidade, com a finalidade de evitar acúmulos desnecessários.

Art. 2º. No prazo de até 15 (quinze) dias a partir da vigência deste Decreto, as autoridades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça deverão designar servidores para a função de titular e suplente de Ecomultiplicador por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, com os respectivos logins, e-mails e telefones de contato, observados os seguintes critérios:

I - os integrantes da Cúpula Diretiva, os demais Desembargadores e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau indicarão 02 (dois) servidores, por gabinete;
II - o Juiz Diretor do Fórum indicará 02 (dois) servidores, por prédio, preferencialmente entre aqueles que exercem a função de Assistente da Direção do Fórum;
III - o Secretário do Tribunal, os Diretores, Coordenadores e Supervisores de Centro indicarão 02 (dois) servidores por departamento ou centro que poderão cumular a função de gestor socioambiental prevista no Decreto Judiciário nº 469/2017.

Art. 3º. Deverá ser formalizado cadastro consolidado dos ecomultiplicadores, cuja gestão competirá ao Núcleo Socioambiental, do Departamento do Planejamento, que disponibilizará no site do Tribunal de Justiça, com a criação de grupo específico no sistema Mensageiro, grupo de e-mail e fórum permanente de debates.

Art. 4º. Os ecomultiplicadores deverão realizar cursos periódicos de capacitação na área de sustentabilidade ambiental, incluídos os promovidos em conjunto entre a Comissão de Gestão Socioambiental e a Escola dos Servidores do Poder Judiciário, devendo-se adotar, preferencialmente, a modalidade de Educação À Distância (EAD).


TÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º. As unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal de Justiça obterão o certificado ambiental "Unidade Sustentável Certificada", com validade anual, desde que cumpridos os seguintes pressupostos de sustentabilidade:

I - utilização pela integralidade de seus componentes de copos e canecas retornáveis em substituição ao uso de copos descartáveis;
II - realização do inventário socioambiental do setor, compreendendo o descarte de materiais de expediente inservíveis, a reutilização de materiais ainda passíveis de utilização e a devolução de materiais excedentes à Divisão de Controle Patrimonial (bens permanentes) e à Divisão de Administração de Materiais (materiais de consumo), ambas do Departamento do Patrimônio;
III - utilização de ilha de lixeiras de uso coletivo, composta, no mínimo, de uma lixeira para não recicláveis e uma para recicláveis;
IV - utilização da ecofonte em todos os documentos impressos produzidos pelo setor;
V - as impressões da unidade deverão ser realizadas no modo frente e verso, conforme Resolução nº 44/2012, do Órgão Especial.

Art. 6º. A comprovação das recomendações será realizada por meio do preenchimento de formulário disponibilizado na intranet, acompanhado necessariamente de aprovação pelo Ecomultiplicador.

Art. 7º. As unidades que obtiverem a certificação poderão utilizar em suas correspondências oficiais a logomarca oficial da campanha com os dizeres "Unidade Sustentável Certificada".

Art. 8º. Anualmente, será publicada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná lista com as Unidades Sustentáveis Certificadas.

Art. 9º. Os ecomultiplicadores poderão utilizar crachá específico, com fundo nas cores verde e preto, contendo a indicação "ECOMULTIPLICADOR" na cor azul claro.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Todos os prédios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que disponham de elevadores deverão ter placas de comunicação visual indicativas das localizações das escadas.

Art. 11. A Comissão Permanente do Programa de Gestão Ambiental Sustentável passa a ser denominada Comissão de Gestão Socioambiental (CASA TJPR).

Art. 12. Fica instituído o “Banco de Boas Práticas Ambientais”, cujo cadastramento de ações será realizado pelo Núcleo Socioambiental, do Departamento do Planejamento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de outubro de 2017.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça