Curitiba, 5 de dezembro de 2017.
Ofício-Circular nº 174/2017
SEI nº 0063866-13.2017.8.16.6000
Assunto: Possibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação como documento de identificação em cartórios, mesmo após ultrapassado o prazo de validade do documento.
Senhores Juízes de Direito Corregedores do Foro Extrajudicial
Encaminho-lhes cópia do despacho 2353675, acerca da consulta endereçada à Ouvidoria-Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de formulário SISOUV nº 2017-5233, quanto à possibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação como documento de identificação em cartórios, mesmo após ultrapassado o prazo de validade do documento.
,Atenciosamente
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça