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Número: 127-D.M
Assunto: 1.Prorrogação 2.Decreto Judiciário nº 100/2017 - DM 3.Regime de Exceção 4.11ª Câmara Civel 5.Tribunal de Justiça
Data: 2017-09-15 00:00:00.0
Diário: 2114
Situação: ALTERADO
Ementa: DECRETA Art. 1º Fica prorrogado, no âmbito da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o regime de exceção instituído pelo Decreto Judiciário nº 100/2017-D.M. [...] *Alaterado pelo Dec. Jud. nº 138/2017 - DM.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 100/2017 - DM 47781-49.2017-Regime de Exceção 11ª e 12ª Câmaras Cíveis-Dec 100 Abrir
Decreto Judiciário n° 138/2017 - DM 47781-49.2017.8.16.6000 - retificar Regime de Exceção 11ª Câmara Cível-Dec 138 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 127-D.M


Dispõe sobre a prorrogação do regime de exceção no âmbito da 11ª Câmara Cível.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pelos integrantes da 12ª Câmara Cível no protocolo SEI Nº 0052417-58.2017.8.16.6000.
CONSIDERANDO o princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a premente necessidade de equalização da distribuição e de se conferir tratamento isonômico às 11ª e 12ª Câmaras Cíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná; e,
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 47781-49.2017.8.16.6000,

 

Decreta


Art. 1º Fica prorrogado, no âmbito da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o regime de exceção instituído pelo Decreto Judiciário nº 100/2017-D.M.
Parágrafo único. A prorrogação do regime de exceção terá como termo inicial o dia 18 de setembro de 2017 e perdurará até o dia 27 de outubro do mesmo ano, não se computando, nesse ínterim, a semana de 09 a 13 de outubro.
Art. 2º Serão designados para atuar no regime instituído pelo art. 1º deste Decreto, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau: ALEXANDRE GOMES GONÇALVES, FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA e RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE.
Parágrafo único: A designação a que se refere o caput deste artigo não comprometerá o desempenho das funções dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau com atuação fixa junto à 11ª Câmara Cível.
Art. 3º O regime de exceção compreenderá todos os processos distribuídos com fundamento nos arts. 90, inciso V e 91, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único: Não serão incluídos no regime de exceção os processos já distribuídos.
Art. 4º A distribuição dos processos e ações originárias aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados observará a seguinte sistemática:
§ 1º O regime de exceção começará pelo Desembargador mais antigo da 11ª Câmara Cível.
§ 2º Por até quinze (15) dias úteis, prorrogáveis uma única vez a critério da Presidência, os processos distribuídos aos Desembargadores com fundamento nos arts. 90, inciso V, e 91, caput, do Regimento Interno, serão encaminhados aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados para atuar no regime de exceção.
§ 3º Transcorrido o período inicial de cinco (05) dias úteis, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau passará a auxiliar o segundo Desembargador mais antigo.
§ 4º Prosseguir-se-á com a rotatividade até que todos os Desembargadores que compõem o órgão fracionário tenham sido auxiliados pelo período de quinze (15) dias úteis.
Art. 5º Os recursos distribuídos durante o regime de exceção não integrarão o acervo do Desembargador auxiliado e farão parte de relatório separado para fins de acervo e controle de prazos.
Parágrafo único: O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado a todos os processos recebidos durante o regime de exceção, inclusive para eventual juízo de retratação e demais questões posteriores, vedando-se a disponibilização da estrutura do gabinete por parte do Desembargador auxiliado.
Art. 6º Durante os afastamentos eventuais dos Desembargadores serão chamados a substituir os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau com atuação fixa junto à 11ª Câmara Cível, observando-se, nesses casos, as normas regimentais ordinariamente aplicáveis às substituições.
Art. 7º Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.


Curitiba, 15 de setembro de 2017.



Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná