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Número: 802/2010
Assunto: 1.Instituição 2.Central de Precatórios 3.Atribuição 4.Estruturação 5.Precatório
Data: 2010-10-29 00:00:00.0
Diário: 501
Situação: REVOGADO
Ementa: DECRETA: Da Estrutura e das Atribuições da Central de Precatórios [...] *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 520/2020.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 13, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 - TJPR: "At. 1º. Fica instituída a Central de Precatórios, subordinada diretamente ao Gabinete da Presidência deste Tribunal, [...]" Resolução 13-2010 Abrir
Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 956, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 - TJPR: R E S O L V E Art. 1º. Retificar o art. 1º do Decreto Judiciário n° 373, publicado em 14 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação [...] Dec 956-alteração do Dec 373-10 Abrir
Decreto Judiciário nº 207/2018 Dec 207 - cálculo de precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 520/2020 Dec 520 - 0028317-73.2016.8.16.6000 Abrir
LEI: Lei Federal n. 9494/1997   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios aos Estados, Distrito Federal e Municípios que estejam em atraso na quitação de seus débitos;

CONSIDERANDO que a nova norma constitucional atribuiu à competência do Tribunal de Justiça local a gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitórios, quanto ao regime especial referido e ao controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum (art. 100, caput, da CF), alimentar (art. 100, §1º, da CF) e preferencial, relativamente aos credores sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, §2º, da CF);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2 de julho de 2010, que dispôs sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a citada Resolução instituiu específico regramento quanto à revisão do cálculo dos valores constantes de requisições de pagamento, à análise das cessões de crédito e à instituição de um juízo de conciliação de precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação do setor de precatórios deste Tribunal de Justiça e a inconveniência prática da manutenção do processamento junto ao Departamento Econômico e Financeiro;

CONSIDERANDO a edição da Resolução 13/2010 do Órgão Especial desta Corte, que instituiu a Central de Precatórios com o objetivo de promover o processamento das requisições de pagamento, submetidas ao regime dos precatórios requisitórios, e a conciliação entre credores e entidades de direito público devedoras; e

CONSIDERANDO o que foi decidido no Encontro Nacional sobre Precatórios promovido pelo Conselho Nacional de Justiça em 30 de setembro de 2010, especialmente no que se refere à possibilidade de instituição de um juízo conciliador no âmbito dos Tribunais de Justiça;

 

DECRETA:


Da Estrutura e das Atribuições da Central de Precatórios

Art. 1º. A Central de Precatórios, instituída pela Resolução 13/2010 do Órgão Especial, subordinada ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, será composta por uma Secretaria e um Juiz Conciliador.

Art. 2º. O Gabinete da Presidência contará com o auxílio da Secretaria da Central de Precatórios para o desempenho das seguintes atribuições:
I - processamento das requisições de pagamento;
II - correção monetária dos créditos, quando encaminhados à quitação;
III - revisão dos cálculos de que trata o artigo 1º E da Lei Federal n° 9.494/97;
IV - pagamento dos precatórios na ordem cronológica de sua apresentação, observando-se o regime especial de que trata o artigo 97 do ADCT, quando aplicável, e o regime geral a que se refere o artigo 100 da Constituição Federal;
V - gestão das contas especiais previstas pelo art. 97, §§ 1º à 8º, do ADCT, juntamente com a Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça;
VI - julgamento dos pedidos de preferência, nas hipóteses previstas pela Resolução 115 do CNJ, sem prejuízo das atribuições do juízo da execução dispostas pelo Decreto Judiciário n° 373/2010;
VII - controle dos percentuais referidos no § 6º do art. 97 do ADCT e a liberação da quantia indicada pela entidade devedora para aplicação em uma das formas especiais de pagamento previstas pelo § 8º do mencionado dispositivo;
VIII - apuração da lista única de pagamento quando a entidade devedora estiver submetida ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT;
IX - requisição de autos judiciais ou administrativos para atendimento das finalidades previstas neste artigo;
X - baixa e cancelamento de precatórios;
XI - prestação de informações ao CNJ;
XII - sequestro, tanto nas hipóteses previstas pelo art. 100, § 6º, da Constituição Federal quanto no caso de descumprimento do artigo 97 do ADCT;
XIII - processamento das cessões de crédito.
Parágrafo único. Será constituída uma equipe da Presidência para atuar de forma especializada na consecução das atribuições previstas neste artigo e na Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, que funcionará junto à Central de Precatórios.

Art. 3º. Compete à Secretaria a autuação, a movimentação e a realização dos demais atos de cartório para o processamento das requisições de pagamento e de seus incidentes.
§ 1º A Secretaria contará com uma equipe de profissionais técnicos para realização de cálculos.
§ 2º Serão anotadas as alterações dos dados relativos aos credores e ao procedimento requisitório no sistema de gestão de precatórios deste Tribunal, observando-se o contido nas decisões administrativas proferidas pelo Presidente, pelo Juiz Conciliador e nas decisões judiciais prolatadas pelo juízo da execução.
§ 3º Para realização dos pagamentos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a Secretaria atuará em conjunto com a Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal.

Das conciliações e do Juiz Conciliador

Art. 4º. Compete ao Juiz Conciliador:
I - instalar e presidir as audiências de conciliação, convocando as partes;
II - homologar os acordos celebrados na Central de Precatórios e os pagamentos realizados pela ordem crescente de valores, na hipótese prevista neste Decreto;
III - decidir os incidentes e as impugnações para apuração dos valores devidos às partes, quando afetos à conciliação, preservada a competência judicial;
IV - decidir os pedidos de isenção de tributos nos precatórios em geral;
V - sobrestar as requisições de pagamento;
VI - requisitar autos judiciais ou administrativos.
Parágrafo único. As revisões dos cálculos dos precatórios serão realizadas preferencialmente antes da inclusão do feito em pauta para conciliação.

Art. 5º. O Juiz aprovará a pauta mensal de conciliações, elaborada pela Secretaria da Central de Precatórios, observando o critério estipulado pelo representante judicial da fazenda pública devedora para a convocação dos credores.
Parágrafo único. O Juiz Conciliador zelará pela aplicação de critérios objetivos e impessoais quanto à forma de convocação dos credores e à fixação do percentual de deságio, quando existente.

Art. 6º. A Secretaria enviará ao Juiz Conciliador os autos de origem e o precatório requisitório com todos os elementos necessários à realização das tratativas entre as partes, apresentando:
I - relatório das cessões de crédito, penhoras e pagamentos eventualmente ocorridos (inclusive de credores preferenciais), conforme a documentação contida nos autos de origem e no precatório requisitório;
II - informações quanto à natureza, ao valor revisado do crédito e à posição que o precatório ocupa de acordo com a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações complementares ao representante judicial da fazenda pública devedora.

Art. 7º. O Juiz Conciliador contará com o apoio da Secretaria, da Contadoria e de uma equipe própria para realização das audiências de conciliação.
Parágrafo único. Sempre que solicitado, deverá estar presente à audiência um profissional técnico em cálculos da Central de Precatórios, que prestará esclarecimentos acerca da revisão ou da correção dos valores, efetuando eventuais correções ou ajustes, quando necessário.

Art. 8º. O Juiz Conciliador determinará à Secretaria da Central de Precatórios que intime, via postal, as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta ocorrer com a presença apenas destes últimos, desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme a ordem estabelecida pela respectiva pauta.
Parágrafo único. Poderá ser exigida procuração atualizada do advogado para a conciliação.

Art. 9º. Obtido o acordo, será ele assinado pelas partes, incluindo o representante judicial da entidade devedora, e homologado pelo Juiz Conciliador, que autorizará o levantamento dos valores ou a sua transferência à conta indicada pelos credores.
Parágrafo único. Após o pagamento, os autos serão encaminhados ao Presidente para arquivamento.

Art. 10. Será certificado nos autos do precatório o não comparecimento, no horário previsto, das partes à audiência, bem como a recusa à tentativa de conciliação.
Parágrafo único. Proceder-se-á na forma do artigo 11 deste Decreto, quando a parte não for localizada.

Do sobrestamento das requisições de pagamento e da conciliação.

Art. 11. O Juiz Conciliador poderá sobrestar as requisições de pagamento ou a convocação de credores para conciliação, quando:
I - houver decisão judicial ou administrativa determinando o cancelamento ou a suspensão do precatório;
II - não for possível apurar o valor a ser pago por falta de elementos ou informações necessárias à revisão ou à atualização dos cálculos;
III - houver impugnação à revisão ou à atualização dos cálculos, desde que não haja tempo hábil para sua apreciação pelo Juiz Conciliador;
IV - não for possível apurar as cessões de crédito, penhoras e outros incidentes, antes da tentativa de conciliação ou do pagamento;
V - não for possível localizar as partes ou seus advogados para a audiência de conciliação;
VI - estiverem os autos judiciais ou administrativos extraviados;
VII - verificado, a qualquer tempo, que a expedição do precatório ocorreu sem a observância dos pressupostos constitucionais e regimentais para sua formação;
VIII - houver requerimento conjunto do credor e do representante judicial da fazenda pública.
§ 1º O precatório permanecerá sobrestado para fins de pagamento ou de proposta de conciliação até que as irregularidades e lacunas sejam supridas.
§ 2º Regularizado o precatório, este retornará a sua posição anterior, para efeitos de convocação ou para fins de pagamento na ordem cronológica de apresentação.
§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Gabinete da Presidência remeterá o precatório ao Juiz Conciliador para análise quando houver a possibilidade de sobrestamento das requisições.
§ 4º O precatório será cancelado por decisão do Presidente do Tribunal, quando não for possível sanear as irregularidades, na hipótese do inciso V deste artigo.

Do pagamento pela ordem crescente de valores

Art. 12. A pedido da fazenda pública devedora, poderão ser realizados, pela Central de Precatórios, pagamentos aos credores pela ordem crescente de valores, com a utilização dos recursos de que trata o art. 97, § 8º, do ADCT.
§ 1º O montante e os critérios de pagamento pela ordem crescente de valores deverão ser especificados pelo executivo municipal ou estadual.
§ 2º As partes interessadas poderão renunciar ao valor excedente para se adequar ao limite fixado pela fazenda pública.
§ 3º O Juiz Conciliador homologará a quitação do precatório e determinará a sua baixa após transferir os valores ao juízo da execução, ressalvada a possibilidade de aplicação do disposto na parte final do artigo 9º deste Decreto, quando todas as informações já estiverem presentes nos autos para o levantamento.

Do procedimento de revisão dos cálculos de que trata o artigo 1º E da Lei Federal n° 9.494, de 10 de setembro de 1997

Art. 13. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor, desde que:
I - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial ou extrajudicial;
II - o critério legal aplicável não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento ou na fase de execução.
§ 1º Quando o procedimento não seja instaurado de ofício, o pedido de revisão dos cálculos deverá observar o disposto no artigo 36, inciso I, da Resolução 115 do CNJ.
§ 2º O procedimento de revisão será instaurado de ofício pelo Presidente do Tribunal, intimando-se as partes.
§ 3º O Juiz Conciliador instaurará revisão de ofício quando o precatório estiver afeto à conciliação.

Da verificação dos requisitos para expedição do precatório

Art. 14. As requisições de pagamento serão canceladas por decisão administrativa do Presidente do Tribunal quando verificado, a qualquer tempo, que a expedição do precatório ocorreu sem a observância dos pressupostos constitucionais e regimentais para sua formação.

Disposições Finais.

Art. 15. A conciliação poderá ser itinerante.
§ 1º O Presidente designará uma equipe para realização de conciliações nas comarcas do interior do Estado.
§ 2º Se a equipe não estiver acompanhada pelo Juiz Conciliador no momento da tentativa de conciliação, o acordo por ela celebrado será encaminhado à Central de Precatórios para sua homologação.

Art. 16. Na ausência do Juiz Conciliador os acordos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, 27 de outubro de 2010.


DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO
PRESIDENTE