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Número: 2339/2013
Assunto: 1.Regulamentação 2.Declaração de Bens e Valores 3.Acesso à Declaração Anual 4.Secretaria da Receita Federal 5.Magistrado 6.Servidor Efetivo 7.Cargo em Comissão 8.Serventuário da Justiça 9.Agente Delegado 10.Revogação 11.Decreto Judiciário nº 310/2010
Data: 2014-01-07 00:00:00.0
Diário: 1252
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. Fica alterada a regulamentação prevista no Decreto Judiciário nº 310, de 15 de abril de 2010, a fim de adequá-la as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e as demais ponderações acima colocadas. *Alterado pelo Dec. Jud. nº 395/2020. TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 2.339/2013 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2339/2013 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 395/2020 Dec 395 - 0060779-44.2020.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2339/2013


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no uso de sua competência legal, tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 100260/2013,

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido mecanismo de fiscalização da entrega das Declarações de Bens e Valores apresentadas pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93;

CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e demais agentes públicos para o cumprimento das determinações dos artigos 13 e 1º das Leis 8.429/92 e 8.730/93, respectivamente, estão contidos na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de fotocópia da Declaração Anual de Bens preparadas pelo declarante para fins de Imposto de Renda;

CONSIDERANDO a política de modernização dos processos de trabalho na área de gestão de pessoas, com a eliminação de excesso de papel, visando amenizar o impacto ambiental causado tanto pela impressão dos documentos quanto pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas entregues pelas autoridades e demais agentes públicos;

CONSIDERANDO a preocupação com a ausência de local adequado e seguro para a guarda desses documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:


Art. 1º. Fica alterada a regulamentação prevista no Decreto Judiciário nº 310, de 15 de abril de 2010, a fim de adequá-la as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e as demais ponderações acima colocadas.

Art. 2º A apresentação das Declarações de Bens e Valores pelas autoridades e demais agentes públicos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a que aludem as Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
§ 1º Consideram-se autoridades e demais agentes públicos, para os efeitos deste Decreto Judiciário, os magistrados, os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, serventuários da Justiça, de qualquer nível ou natureza, ainda que sem remuneração, bem como os agentes delegados.

Art. 3º As referidas autoridades, servidores, serventuários da Justiça e agentes delegados, deverão apresentar, anualmente, à unidade administrativa a que se vinculam, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, na forma exigida pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 8.429/92 e artigo 2º, §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730/93, no prazo de quinze (15) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 1º A apresentação da declaração se dará, também, por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função delegada, bem como nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e demais agentes públicos acima indicados.

§ 2º Os bens e valores a ser especificados na declaração a que alude o caput deste artigo deverão ser descritos suscintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal.

§ 3º Integram a declaração os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais do declarante, inclusive de seus dependentes, localizados no país ou no exterior, exceto os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 4º Também deverão ser consignados os ônus reais e as obrigações do declarante e de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido.

§ 5º A declaração será assinada e datada pelo declarante, podendo ser constituída, a critério da autoridade e demais agentes públicos, de reprodução da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 6º A Declaração de Bens e Valores, ou a reprodução da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, deverão ser encaminhadas às unidades administrativas a que as autoridades e demais agentes públicos estejam vinculados, preferencialmente, através do envio de documento digitalizado para os seguintes endereços eletrônicos:

I - magistrados: (link a ser criado pelo DTIC, vinculado ao Departamento da Magistratura);
II - servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos: (link a ser criado pelo DTIC, vinculado ao Departamento Administrativo);

III - serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e agentes delegados: (link a ser criado pelo DTIC, vinculado ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça).

Art. 4º Em alternativa à declaração a que se refere o artigo anterior, as autoridades e demais agentes públicos, poderão apresentar, à unidade administrativa a que se vinculam, autorização de acesso, por meio eletrônico, à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser realizada por meio de preenchimento de Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, disponibilizado na intranet do Tribunal de Justiça (link a ser criado pelo DTIC, dirigido a cada unidade administrativa que controlará o recebimento), o qual deverá ser impresso, assinado e entregue, pessoalmente ou pela via postal, pelos magistrados no Departamento da Magistratura, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, assim como os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos no Departamento Administrativo, e pelos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e agentes delegados junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º As autoridades e demais agentes públicos também poderão optar pela remessa eletrônica do formulário mencionado no § 1º deste artigo, devidamente preenchido e assinado digitalmente, o qual deverá ser encaminhado a um dos endereços eletrônicos mencionados nos itens I, II e III, do § 6º, do artigo 3º deste regulamento.

§ 3º Referida autorização deverá ser apresentada no prazo de até quinze (15) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 4º Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, na forma do caput deste artigo, não haverá necessidade de renovação anual da autorização.

§ 5º Mencionada autorização perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que as autoridades e os demais agentes públicos, deixarem de ocupar o cargo, emprego ou função delegada.
Art. 5º Não poderão ser formalizados atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos públicos ou funções delegadas, sem que haja a prévia apresentação da Declaração de Bens e Valores, nos termos do artigo 3º, § 1º, deste Decreto, ou de autorização de acesso às informações de bens e rendas a que alude o artigo 4º deste regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará na nulidade do ato celebrado sem esse requisito essencial.

Art. 6º A não apresentação da Declaração de Bens e Valores, ou da reprodução da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, ou da autorização de acesso a essas informações junto à Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado, assim como a prestação de informações falsas, sujeitará as autoridades e os demais agentes públicos à pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do § 3º do artigo 13 da Lei nº 8.429/92.

§ 1º Vencido o prazo para apresentação da Declaração de Bens e Valores, ou da reprodução da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a unidade administrativa respectiva fará um levantamento das autoridades e agentes públicos que não apresentarem tais documentações.

§ 2º Em face do levantamento, a unidade administrativa responsável remeterá mensageiro às autoridades e agentes públicos omissos, para que, no prazo de cinco (5) dias, regularizem sua situação, sob pena de abertura de procedimento administrativo, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que não houver a comprovação da leitura do mensageiro, as unidades administrativas responsáveis deverão enviar correspondência, mediante AR/MP, às autoridades e agentes públicos que não apresentaram a documentação, para regularização da situação, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo nos termos do caput deste artigo.

Art. 7º As autoridades e demais agentes públicos deverão apresentar, caso ainda não o tenham feito, as Declarações de Bens e Valores, ou reprodução da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativo ao período anterior aos últimos cinco anos, a contar da data da publicação deste Decreto Judiciário, salvo se tiverem autorizado o acesso às informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Compete às unidades administrativas a que se vinculam as autoridades e os demais agentes públicos a responsabilidade pela obtenção, formalização, tratamento, controle e guarda das informações de que trata este Decreto Judiciário.

Art. 9º Os dirigentes das unidades administrativas a que estão vinculadas as autoridades e demais agentes públicos serão responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Valores que lhe forem disponibilizadas nos termos deste regulamento e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, do artigo 325 do Código Penal e do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.730/93.

Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e demais agentes públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 10 O Núcleo de Controle Interno fiscalizará se as unidades administrativas estão exigindo, das autoridades e demais agentes públicos, a entrega das declarações a que alude o artigo 3º ou das autorizações de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, na forma estabelecida neste regulamento.

Art. 11 A Declaração de Bens Valores apresentadas pelas autoridades e demais agentes públicos, ou os documentos que a substitui, deverão ficar à disposição da Corregedoria Nacional da Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para verificação nas inspeções, correições e auditorias.

Art. 12 As Declarações de Bens e Valores entregues em formulário impresso, assim como as fotocópias de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, já disponibilizadas às unidades administrativas competentes e mantidas em arquivo, deverão ser digitalizadas e arquivadas no meio eletrônico, junto ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, sendo descartados os documentos físicos, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente das unidades administrativas respectivas.

Art. 13 O acesso às informações constantes nas Declarações de Bens e Valores ou nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, apresentadas pelas autoridades e demais agentes públicos, ou cujo acesso junto à Receita Federal foi permitido, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, somente ocorrerá mediante requisição fundamentada, oriunda de processo administrativo disciplinar, e autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14 Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e o Decreto Judiciário nº 310, de 15 de abril de 2010.


Curitiba, 16 de dezembro de 2013.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça