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Número: 122/2020
Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria da Justiça 3.Decisão do Supremo Tribunal Federal 4.Obrigatoriedade de Observância 5.Capacidade de Internação 6.Unidade de Execução de Medida Socioeducativa de Internação de Adolescente
Data: 2020-09-16 00:00:00.0
Diário: 2820
Situação: VIGENTE
Ementa: Obrigatoriedade de observância da decisão do STF que versa sobre capacidade de internação nas unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes
Anexos:  6322406assinado.pdf ;  SEI_0086284_37.2020.8.16.6000.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 14/9/2020.
Ofício-Circular nº 122/2020 - DCJ-DMAP
Autos nº 0086284-37.2020.8.16.6000

 

 

Assunto: Obrigatoriedade de observância da decisão do STF que versa sobre capacidade de internação nas unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados e Senhores Servidores com atuação na área da Infância e Juventude Infracional,

 

Encaminho-lhes cópia da Decisão 5531916, proferida no expediente 0086284-37.2020.8.16.6000, bem como dos documentos que a instruem, informando sobre a obrigatoriedade de observância da decisão exarada pelos Excelentíssimos Senhores Ministros integrantes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 143988.

 

Atenciosamente,

 

Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça