Detalhes do documento

Número: 80/2020
Assunto: 1.Advertência 2.Corregedoria da Justiça 3.Juiz 4.Vara da Infância e Juventude do Estado do Paraná 5.Adoção 6.Adoção Doméstica 7.Adoção Internacional 8.Adoção Simulada 9.Irregularidade Migratória 10.Criança 11.Adolescente 12.Autoridade Central Federal ACAF 13.Comissão Estadua Judiciária de Adoção CEJA
Data: 2020-07-09 00:00:00.0
Diário: 2773
Situação: VIGENTE
Ementa: Adoção. Risco De Deferimento De Adoções Domésticas Simuladas. Possibilidade de Irregularidade Migratória Da Criança/Adolescente no país de destino
Anexos:  Of?cio-Circular80-2020(vers?ofinal)-assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 30/6/2020.
Ofício-Circular nº 80/2020 - CGJ
Autos nº 0056024-74.2020.8.16.6000

 

 

Assunto: Adoção. Risco De Deferimento De Adoções Domésticas Simuladas. Possibilidade de Irregularidade Migratória Da Criança/Adolescente no país de destino

 

Excelentíssimos Senhores Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado do Paraná,

 

Considerando o ofício emitido pela Autoridade Central Federal - ACAF à Comissão Estadual e Judiciária de Adoção - CEJA, por meio do qual se ressaltou o crescente número de irregularidades migratórias de infantes adotados no Brasil em seus países de acolhida, em razão de irregularidade nos procedimentos de adoção;

Considerando, também, que é atribuição da CEJA, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, buscar sensibilizar os Juízos competentes sobre o risco do deferimento de adoções domésticas simuladas que deveriam ser tratadas como adoções internacionais;

Considerando, ainda, que esta situação acarreta graves consequências para a situação migratória da criança;

O presente ofício-circular tem como objetivo adverti-los quanto à ocorrência das citadas irregularidades ocorridas em adoções internacionais, bem como quanto à necessidade de estrita observação do procedimento previsto nos arts. 51 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 511 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Vale lembrar, ainda, que a adoção internacional possui conceito definido no art. 52 da Lei 8.069/90. Nesse sentido, é importante destacar que, como sabido, o que define uma adoção internacional é a constatação de que o adotado e o pretendente à adoção possuem países de residência habitual diferentes. A eventual coincidência entre a nacionalidade de ambos é irrelevante para o fim de sua categorização (ou não) como adoção internacional. O único elemento de conexão para fins de configuração da adoção internacional - em substituição obrigatória à adoção doméstica - é a constatação de que adotante e adotado residem em países diferentes.
Além disso, conforme o artigo 2º da Convenção da Haia de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, essa será aplicada "quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante (o Estado de origem) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante (o Estado de acolhida), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem".
Ressaltamos, ainda, que a Convenção de Haia sobre Adoção visa proteger as crianças e respectivas famílias contra os riscos de uma adoção ilegal, irregular, prematura ou mal preparada, a nível internacional. Além disso, procura também prevenir o rapto, o comércio ou tráfico de crianças. Funciona por meio de um sistema internacional de Autoridades Centrais e estabelece os procedimentos comuns para a aplicação do instituto da adoção, visando, assim, proteger o direito superior da criança e facilitar o reconhecimento das adoções nos outros países e os trâmites migratórios.
Dentre outras previsões legais relacionadas à adoção ilegal de crianças e adolescentes, tem-se o crime de tráfico de pessoas, crime de natureza continuada, previsto no art. 149 do Código Penal.
Ante o exposto, a preocupação é com a possibilidade efetiva de que uma sentença de adoção doméstica proferida no Brasil não seja automaticamente reconhecida nos países de acolhida por não ter seguido os procedimentos previstos na Convenção da Haia de 1993 e, portanto, não contar com Certificado de Conformidade segundo o art. 23 do referido instrumento, condição necessária para a regularidade migratória do menor adotado.
É necessário sensibilizar a todos da área da Infância e Juventude sobre o conceito de adoção internacional e os riscos da inadequada apuração do país de residência habitual dos adotantes, especialmente, no que diz respeito à emissão de adoções (em território nacional) que colocarão crianças e adolescentes brasileiros em situação migratória irregular em país estrangeiro, sujeitos, inclusive, à DEPORTAÇÃO.
Assim, levando em consideração a necessidade de apurar o local de residência habitual de pretendentes à adoção doméstica no Brasil e a recorrente conduta de alguns adotantes em "simularem" residência habitual no Brasil, quando possuem residência habitual em outro país (ou pretendem mudar-se definitivamente para outro país logo que a adoção doméstica seja deferida), sugere-se aos Juízos:


I - Indeferir os pedidos de habilitação de pretendentes com residência habitual no exterior, ainda que brasileiros;

II - Extinguir, sem resolução de mérito, ou julgar improcedentes os pedidos de adoção doméstica quando constatarem que os pretendentes:

a. residem no exterior e/ou;
b. planejam residir no exterior após a adoção.

III - Conhecer o conceito de adoção internacional e seus procedimentos, seja pela leitura da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) ou por consulta à Comissão Estadual e Judiciária de Adoção (CEJA), vinculada a esta Corregedoria.

 

Atenciosamente,

 

Des. JOSÉ ANICETO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



DES. RUY MUGGIATI
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ