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Número: 40
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ
Data: 2020-03-30 00:00:00.0
Ementa:
Anexos:  SEI_TJPR-4912515-Parecer.pdf ;  SEI_TJPR-4969313-Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 40


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ
1. Mesmo após a emissão da CCNP (Certidão de Comunicação de Custas Não Pagas) ou da CCJ (Certidão de Crédito Judicial), não poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais. Em tal situação o arquivamento será provisório (sem baixa na distribuição), exceto nas seguintes hipóteses: quando houver a (i) regularização da pendência de custas ou da despesa processual; ou a (ii) prescrição do crédito tributário, cujo norte para aferição do referido prazo prescricional foi delineado pelo art. 2°, §10, da Instrução Normativa n° 12/2017. Nesta hipótese, é cabível de plano o arquivamento definitivo, entretanto, para fins de controle, deverá ser emitida a guia de custas finais e subsequente elaboração da CCNP.
2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento- AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado.
3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto.
A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000, vide documentos anexo.


Curitiba, 30 de março de 2020.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais