Curitiba, 24/08/2020.
Ofício-Circular nº 110/2020 - DMAP
Autos nº 0115077-20.2019.8.16.6000
Assunto: Esclarecimento sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença
Excelentíssimos Senhores Magistrados, Servidores e Serventuários da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI nº 0115077-20.2019.8.16.6000;
CONSIDERANDO os objetivos e justificativas da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado Orientativo nº 12 do Fundo de Justiça, que determina que “Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000”
Estabelece:
Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR.
Atenciosamente
Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça