Institui normas para expedição de Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência decorrente da Lei Maria da Penha e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2018
O Des. Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 24-A da Lei nº 13.641/2018, que alterou a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a criação do tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência;
CONSIDERANDO o objeto da Consulta formulada pela Coordenação Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), no expediente nº 0022906-78.2018.8.16.6000, e a necessidade de acesso pelas Polícias Civil e Militar às informações decorrentes das medidas protetivas de urgência deferidas;
RESOLVE:
Regulamentar a expedição de Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência no âmbito da Justiça Cível e Criminal do Estado do Paraná, nos seguintes termos:
1. DO MANDADO DE FISCALIZAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
1.1 - O Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência destina-se ao controle do cumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
1.2 - O Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será expedido pelo PROJUDI/eMandado e deverá conter:
I - a qualificação do agressor;
II - o número único do processo em que tenha sido imposta a medida protetiva de urgência;
III - as medidas protetivas de urgência deferidas e, quando estipulado, o prazo de duração;
IV - a data da intimação do agressor.
1.3 - Constatado o descumprimento da medida protetiva de urgência imposta e efetuada a prisão em flagrante do agressor, o mandado de fiscalização permanecerá no perfil vigente cumprido;
2. DA REVOGAÇÃO DO MANDADO DE FISCALIZAÇÃO POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
2.1 - Expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
2.2 - No caso de revogação ou substituição da medida protetiva de urgência, o juiz competente deverá promover a revogação do mandado no Sistema PROJUDI/eMandado, por meio de contramandado.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 - Os Magistrados deverão fiscalizar os servidores a ele vinculados no levantamento dos processos em que foi deferida medida protetiva de urgência, com a regularização da emissão dos respectivos mandados no sistema PROJUDI/eMandado no prazo máximo e improrrogável de trinta (30) dias.
3.2 - Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça a ampla divulgação ao Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP e à CELEPAR, possibilitando a implantação e operacionalização conjunta desta norma.
3.3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 26 de junho de 2018.
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça