Regimento de custas no Estado do Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16/2018
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a tabela de custas de atos dos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas não atende a todas as necessidades de sua aplicação;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual nº 6.1149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou por instrução do Corregedor;
CONSIDERANDO as decisões contidas no SEI nº 0035817-25.2018.8.16.6000 e 0009068-68.2018.8.16.6000,
RESOLVE baixar a presente
INSTRUÇÃO
para estabelecer que o valor da digitalização de documento submetido a registro ou averbação perante o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, qualquer que seja o número de páginas, corresponde ao previsto para microfilmagem, nos termos do item IX, da tabela XIV, dos Atos dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 20 de julho de 2018.
DES. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça