Curitiba, 16 de agosto de 2018
Ofício-Circular nº 162/2018
SEI nº 0022394-32.2017.8.16.6000
Assunto: atuação direta do titular de serviço extrajudicial
Senhor Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial,
Senhor Agente Delegado,
Em complemento ao Ofício Circular nº 35/2017, reporto-me ao exercício da delegação notarial ou de registro, ao tempo em que noticio que, em Correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, tem-se constatado que quase a totalidade dos atos praticados nos serviços extrajudiciais paranaenses são subscritos por escreventes, o que também tem sido evidenciado em consultas formuladas a este Órgão subscritas por escreventes.
Essa situação não pode ser admitida nem considerada regular, porquanto é dever dos notários e dos registradores exercer diretamente a função delegada assumida, porquanto é profissional do direito dotado de fé-pública, a quem foi outorgado o exercício da função pública (Lei n. 8.935/94, art. 3º), e que, ademais, detém o dever de comparecer diariamente no serviço e de permanecer exercendo de forma exclusiva o seu gerenciamento.
Assim, aos escreventes não se permite, como regra geral de atuação, permanecer à frente dos serviços, exceto nas ausências e impedimentos do titular.
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça