| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
Enunciado Orientativo nº 38
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, a, DECRETO Nº 962/1.932. ISENÇÃO.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento para enquadrar os embargos à execução fiscal no conceito de processo incidente referido na regra isentiva do art. 3º, a, do Decreto nº 962/1.932. Ademais, em interpretação sistemática, consignou que quando o legislador pretendeu fazer incidir taxa judiciária em embargos, o fez expressamente, como no art. 2º, b, do Decreto nº 962/1.932.
Assim, aos embargos à execução fiscal se aplica a isenção prevista no art. 3º, a do Decreto nº 962/1932.
Anexa, a integra da decisão exarada no protocolado SEI 0030194-77.2018.8.16.6000.
Curitiba, 18/07/2018.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais