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Número: 38
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, a, DECRETO Nº 962/1.932. ISENÇÃO.
Data: 2018-07-18 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, a, DECRETO Nº 962/1.932. ISENÇÃO.
Anexos:  DEC_962_1932_TAXA_JUDICIARIA.pdf ;  SEI_0030194_77.2018.8.16.6000.pdf ;
Referências: Não há referências

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 38


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, a, DECRETO Nº 962/1.932. ISENÇÃO.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento para enquadrar os embargos à execução fiscal no conceito de processo incidente referido na regra isentiva do art. 3º, a, do Decreto nº 962/1.932. Ademais, em interpretação sistemática, consignou que quando o legislador pretendeu fazer incidir taxa judiciária em embargos, o fez expressamente, como no art. 2º, b, do Decreto nº 962/1.932.
Assim, aos embargos à execução fiscal se aplica a isenção prevista no art. 3º, a do Decreto nº 962/1932.
Anexa, a integra da decisão exarada no protocolado SEI 0030194-77.2018.8.16.6000.


Curitiba, 18/07/2018.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais