Detalhes do documento

Número: 14/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Videoconferência 5.Interrogatório do Réu
Data: 2018-07-25 00:00:00.0
Diário: 2309
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. A presente Instrução Normativa visa regulamentar o procedimento para realização de audiências por meio de videoconferência nas Unidades Judiciárias do Paraná. *REVOGADA pela Resolução nº 228/2019.
Anexos:  5983932assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 228/2019 RESOLUÇÃO Nº 228, de 24 de junho de 2019. Abrir

Documento

 

Interrogatório do Réu por videoconferência

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2018

 

O Des. Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, que permite a realização do interrogatório do réu por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 385, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 222, §3º, do Código de Processo Penal e no art. 453, §1º, do Código de Processo Civil, que possibilita a oitiva de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil que admite a prática de atos processuais por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Procuradoria-Geral da Justiça do Paraná, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná, da Polícia Civil do Paraná, do Departamento de Execução Penal do Paraná, da Defensoria Pública do Paraná, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Paraná, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Paraná, que dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência no âmbito criminal, para realização de interrogatório, inquirição de testemunhas e demais atos processuais nas Unidades Judiciárias e nos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do sistema de videoconferência nas Unidades Judiciárias do Estado;

RESOLVE:


 

Art. 1º. A presente Instrução Normativa visa regulamentar o procedimento para realização de audiências por meio de videoconferência nas Unidades Judiciárias do Paraná.

DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º. A oitiva de testemunha, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo se fará por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas.

Art. 3º. As audiências deverão ser realizadas por meio do Sistema do Tribunal de Justiça, disponível no portal http://vcweb.tjpr.jus.br.

Art. 4º. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI.

§1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC. Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi.

§2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação.

Art. 5º. Os atos e termos da videoconferência dispensam a lavratura de assinaturas, podendo ser assinados, digitalmente, apenas pelo Magistrado.

Art. 6º. Os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido.

DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA

Art. 7º. Os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.

§1º. Compete ao Juízo Deprecado a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, mediante expedição de carta precatória pelo Juízo Deprecante.

DA OITIVA DE TESTEMUNHAS

Art. 8º. Na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os manuais de uso do sistema de videoconferência estão disponíveis no endereço eletrônico http://vcweb.tjpr.jus.br/manuais/. Eventuais dúvidas devem ser direcionadas ao DTIC.

Art. 10º. Aplicam-se às audiências por videoconferência as disposições da Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 222/2016.

Art. 11º. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às audiências por videoconferência a serem realizadas nas unidades prisionais, desde que não contrariem o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017.

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 DE JULHO DE 2018.


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça