Detalhes do documento

Número: 20/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Regimento de Custas 5.Custas Processuais 6.Base de Cálculo 7.Valor da Causa
Data: 2018-10-15 00:00:00.0
Diário: 2365
Situação: VIGENTE
Ementa: CONSIDERANDO o art. 51 do Regimento de Custas do Estado do Paraná; (...) Art. 1°. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.
Anexos:  6004967assinado.pdf ;

Referências

LEI: Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970   Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2018
SEI nº 0005667-61.2018.8.16.6000

 

O Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o art. 51 do Regimento de Custas do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a sistemática instituída pelo novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o entendimento reiterado da Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE:


 

Art. 1°. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.
Parágrafo Único. Quando as partes transigirem, a base de cálculo das custas remanescentes será o valor do acordo celebrado e não o valor da causa.

Art. 2°. Nas Unidades Judiciárias oficializadas, disponibilizada ferramenta eletrônica que elabore cálculos, a respectiva alimentação poderá ser promovida por qualquer Agente Público.

Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir:
I - No caso de remessa do processo a outro juízo com fundamento em conexão, continência ou incompetência do juízo, as custas já recolhidas devem ser repassadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Unidade Jurisdicional destinatária, salvo em se tratando de custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse das custas será integral.
II - No caso de remessa do processo a outro juízo em razão de indeferimento de distribuição por dependência ou prevenção, ou sendo caso de equívoco na distribuição, as custas já recolhidas serão integralmente repassadas à Unidade Jurisdicional de destino.
III - No caso de criação de nova vara que absorva a competência de determinadas ações que necessitem ser remetidas a essa unidade, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento. As custas pendentes, ainda não pagas, passam a ser destinadas ao Fundo da Justiça (FUNJUS);
IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades.
V - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou.
VI - O comprovante de recolhimento a título de repasse de custas deve ser juntado ao processo judicial antes da remessa, salvo se ainda desconhecido o juízo declinado.
VII - Não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas.

Art. 4° - O cumpridor de mandados fica desobrigado de receber mandados sem que os valores da diligência estejam previamente recolhidos, exceto nos casos de gratuidade da justiça e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Art. 5°. Pelo simples registro, no caso de guarda de bens móveis ou semoventes pelas partes ou terceiros, o depositário público não terá direito ao recebimento de custas.

Art. 6°. O depositário público cobrará as custas previstas no item II, da tabela XVI (Dos Depositários Públicos), do Regimento de Custas - e somente essas - quando registrar o depósito do bem imóvel, mas o bem permanecer na guarda das partes ou de terceiro.
Parágrafo Único. O depositário público cobrará cumulativamente as custas mencionadas no caput com as previstas no item VIII, letra "b", da tabela XVI (Dos Depositários Públicos), do Regimento de Custas, quando mantiver a guarda do bem imóvel, comprovando ao Juiz ter recebido as chaves do imóvel ou mediante outro evento que comprove a imissão na posse do bem.

Art. 7°. Não haverá cobrança de custas processuais separadamente para a avaliação de benfeitorias.

Art. 8°. Na hipótese de avaliação de bens situados em outra Comarca ou Foro feita por conhecimento do Avaliador, é vedada a cobrança das despesas referentes à diligência e à condução.

Art. 9°. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 873 do Código de Processo Civil, o Auxiliar da Justiça terá direito às custas e às despesas processuais normais do ato.

Art. 10. As custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais observarão o disposto em Ato Normativo da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 11. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 9 de outubro de 2018


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça