Curitiba, 20 de agosto de 2018
Ofício-Circular nº 163/2018
SEI nº 0016087-28.2018.8.16.6000
Assunto: conversão de moeda estrangeira apreendida em nacional
Senhores Magistrados do Estado do Paraná
Conforme decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, consignada no supracitado SEI, nas hipóteses de apreensão de moeda estrangeira, devem-se observar as seguintes diretrizes:
a) nas Comarcas cujas agências façam câmbio de Euro ou de Dólar Americano, o valor apreendido em Euro ou Dólar Americano deverá ser encaminhado para que a Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) realize a conversão em moeda nacional, deposite o valor apurado em conta judicial vinculada ao Juízo de origem do processo e, por fim, comunique oficialmente ao Juízo, apresentando cálculo da conversão realizada;
b) nas Comarcas cujas agências não façam câmbio de moeda estrangeira, a CEF poderá abster-se de realizar a conversão, ficando como custodiante do valor apreendido.
Atenciosamente,
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça