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Número: 117/2018
Assunto: Lei 8.935/1994, a respeito dos escreventes
Data: 2018-06-04 00:00:00.0
Diário: 2273
Situação: ALTERADO
Ementa: Of.-circular 10/2019 revogou o Ofício Circular 117/2018, na parte em que determinou ao Juiz Diretor do Fórum designar, mediante portaria, outro agente delegado para responder pela unidade extrajudicial vaga, em caso de afastamento temporário do interino designado.
Anexos:  OC117201820180604_13305003anexo.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 30 de maio de 2018
Ofício-Circular nº 117/2018
SEI nº 0027706-52.2018.8.16.6000

 

 

"Senhor Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial,
Senhor Juiz Diretor do Fórum,
Senhor Agente Delegado,


 

Dispõe a Lei 8.935/1994, a respeito dos escreventes:

"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.”.

Portanto, conclui-se que existem três tipos de escreventes:
1 - Os escreventes (art. 20, § 3º) que podem praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar expressamente;
2 - Os escreventes substitutos (Art. 20, § 4º) que podem praticar todos os atos que sejam próprios do Titular (com exceção do testamento, no caso de tabelionato de notas).
3 - E o escrevente substituto com designação especial (Art. 20, §5º) que poderá, além de praticar todos os atos próprios do titular, responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular (substituto legal).

Destaca-se que o §º 5, do artigo 20, da Lei 8935/1994, é expresso em autorizar a homologação de apenas um escrevente substituto com poderes para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.
Assim, nos casos de afastamento de agente interino (designado), o Juiz de Direito Diretor do Fórum, por intermédio de portaria, deverá homologar o afastamento, estabelecer o período exato de ausência e designar Agente Delegado (titular) de outra serventia para responder pelo ofício vacante (designação eventual - sem a necessidade de referendo).
Caso não haja Agente Delegado Titular na Comarca, pode ser designado um Agente Interino da respectiva Comarca ou, diante de causas impeditivas, um Agente Delegado Titular de Comarca limítrofe.”


 

Atenciosamente,

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça