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Número: 161/2018
Assunto: Designação de parentes no foro extrajudicial
Data: 2018-08-21 00:00:00.0
Diário: 2330
Ementa:
Anexos:  OficioCircular1612018-DESIGNA??O-MORALIDADE-assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 16 de agosto de 2018
Ofício-Circular nº 161/2018
nº 0050934-56.2018.8.16.6000

 

 

Assunto: Designação de parentes no foro extrajudicial

 

Senhor Juiz,

 

Cumprimentando-o, reporto-me à designação de responsável interino por serviço notarial ou de registro vago, ao tempo em que, em complemento ao Ofício Circular n. 152/2018, esclareço a impossibilidade da designação de parente do antigo titular do serviço, por violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Este é o atual e prevalecente entendimento do Conselho da Magistratura paranaense, do Órgão Especial deste Tribunal e do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, como demonstram as ementas abaixo transcritas:


“DESIGNAÇÃO - SERVIÇO DISTRITAL DE LOVAT DA COMARCA DE UMUARAMA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR - VACÂNCIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR - DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA RESPONDER PRECARIAMENTE PELA SERVENTIA - PARENTE DO ANTIGO TITULAR - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE - PORTARIA NÃO REFERENDADA.”
(CM-TJPR, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2017.0067151-0/000, de minha relatoria, j. em 10.11.2017, DJ-e nº 2158 de 24.11.2017).


“RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DELIBERAÇÃO QUE DEIXOU DE REFERENDAR A PORTARIA Nº 15/2017, QUE DESIGNARA A RECORRENTE, ESCREVENTE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA, PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASTORGA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO DA RECORRENTE COM O AGENTE DELEGADO FALECIDO. DESIGNAÇÃO APTA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(OE-TJPR, RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 2017.0049356-6/001, Rel. Des. MARIA JOSÉ TEIXEIRA, j. em 12.03.2018).


“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade.
2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180).
3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as 'situações de titular e prestador do serviço' - o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF).
4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000).
5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.
6. Improcedência do pedido.”
(CNJ, PCA N. 0005414-13.2017.2.00.0000, Rel. Cons. MARIA TEREZA UILLE GOMES, j. em 8.3.2018, DJ-e nº 43 de 15.3.2018).


CONSULTA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O EXTITULAR. 15ª META DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AS CORREGEDORIAS LOCAIS PARA OS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. REVOGAÇÃO DAS DESIGNAÇÕES QUANDO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Existência da 15ª Meta para cumprimento pelas Corregedorias estaduais até junho de 2018: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos.
2. Indaga-se se para o cumprimento da meta imposta seria pertinente a revogação das nomeações de interinos designados anteriormente ao julgamento do PCA 0007449-43.2017.2.0000.00, que entendeu, em sede de tutela cautelar, pela configuração de nepotismo no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, §2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum vínculo de parentesco com o anterior delegatário.
3. Pertinência da revogação da nomeação dos substitutos mais antigos quando configurada ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, mesmo diante da iminência das nomeações dos delegatários aprovados em concurso público, adotando-se como fundamento o entendimento consagrado no PCA nº 0007256-33.2014.2.00.0000, ainda que a titularidade tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços. Precedentes.
4. Consulta respondida.
(CNJ, CONSULTA - 0001005-57.2018.2.00.0000, Rel. Cons. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, j. em 26.6.2018, DJ-e nº 117 de 28.6.2018).

Por tais razões, recomenda-se que não sejam designados como responsáveis interinos, por serviço notarial ou de registro vago (em qualquer hipótese), escreventes que mantenham vínculo de parentesco com o antigo titular, sob pena de violação aos princípios da moralidade da impessoalidade.
Acrescente-se, ademais, que eventual designação de parente se mostrará contrária à META 15 da Corregedoria Nacional para o Foro Extrajudicial no ano de 2018, que determinou o “[l]evantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade e, ainda, a revogação de todas as designações contrárias a esse entendimento.

 

Atenciosamente,

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça