Detalhes do documento

Número: 15/2018
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça e 2ª Vice Presidência 3.Foro Judicial 4.Mandado de Restrição 5.Estádio 6.Local de Eventos
Data: 2018-07-20 00:00:00.0
Diário: 2306
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamentar a expedição de mandado de restrição. Do cabimento de restrição de comparecer ao estádio ou a local de realização de eventos.
Anexos:  Instru??oNormativa15201820180718_18243648.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 1/2017 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 01/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

Instrução Normativa Conjunta
SEI 0051815-67.2017.8.16.6000

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2018

 

A Desembargadora Lidia Maejima, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
O Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
E o Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Coordenador do Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto no art. 47, IV, da Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê a proibição de frequentar determinados lugares como uma das penas de interdição temporária de direitos;
CONSIDERANDO, no mesmo sentido, o disposto no art. 41-B, §§2º e seguintes, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que determina a conversão da pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3(três) anos;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo 3º do art. 5º do Estatuto do Torcedor, o Juiz deve comunicar às entidades mencionadas no caput do referido artigo sobre a decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos, com vistas a otimizar a fiscalização e cumprimento de tais medidas;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do expediente SEI nº 0051815-67.2017.8.16.6000, que trata da necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de informática, adaptando-os às demandas do Juizado Especial do Torcedor e Eventos (Resolução nº 01/2017 - CSJEs);
CONSIDERANDO, finalmente, que o acordo celebrado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com demais órgãos públicos para implantação da identificação biométrica nos estádios (Termo de Convênio nº 008/2017), prevê, como atribuições do TJPR, disponibilizar o banco de dados referentes aos mandados de prisão, cível ou criminal, bem como das medidas restritivas de direitos que impeçam o ingresso nos estádios ou em outros eventos;

RESOLVEM:


 

Adicionar um(a) ConteúdoRegulamentar a expedição de mandado de restrição

CAPÍTULO I
DO CABIMENTO DA RESTRIÇÃO DE COMPARECER AO ESTÁDIO OU A LOCAL DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS.

SEÇÃO I
DA MEDIDA RESTRITIVA EM SEDE DE TRANSAÇÃO PENAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL

1.1.1. Quando imposta medida de proibição de frequentar jogos ou eventos esportivos ou culturais como condição da transação penal, da suspensão condicional do processo, da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, deverá ser expedido o respectivo mandado de restrição no Sistema PROJUDI/eMandado.

1.1.2. O prazo de validade do mandado de restrição será igual ao prazo de duração da proibição fixado pelo Magistrado ou pelo Ministério Público.

1.1.3. Quando imposta a condição, deverá ser especificada a natureza do evento a que ficará o noticiado proibido de frequentar.

1.1.4. O descumprimento da medida restritiva deverá ser comunicado ao Juízo competente, nos moldes do art. 155 da Lei nº 7.210/84, para as providências pertinentes.

SEÇÃO II
DA MEDIDA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

SUBSEÇÃO I
DA PENA DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (ART. 47 DO CÓDIGO PENAL).

1.2.1.1. Quando convertida a pena privativa de liberdade em interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, com fulcro no art. 43, 44 e 47, inciso IV, todos do Código Penal, deverá ser expedido o respectivo mandado de restrição, no Sistema PROJUDI/eMandado, com indicação do prazo determinado pelo Magistrado.

1.2.1.2. Constatado o descumprimento da medida, comunicar-se-á o juízo da execução, nos termos do art. 155 da Lei nº 7.210/84.

SUBSEÇÃO II
DA PENA IMPEDITIVA DE COMPARECIMENTO ÀS PROXIMIDADES DE EVENTO ESPORTIVO PROFISSIONAL (ART. 41-B DA LEI FEDERAL Nº 10.671/2003).

1.2.2.1. No caso de condenação penal por infração ao art. 41-B da Lei nº 10.671/2003, operando-se a substituição prevista pelo seu parágrafo 2º, também deverá ser expedido o respectivo mandado de restrição no Sistema PROJUDI/eMandado.

1.2.2.2. Ocorrendo a hipótese do §3º do art. 41-B da Lei nº 10.671/2003, o mandado será revogado no Sistema PROJUDI/eMandado pelo juízo da execução da pena.

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE RESTRIÇÃO

2.1. O mandado de restrição será expedido pelo Sistema PROJUDI/eMandado e deverá conter:
I - a qualificação do réu (ou noticiado);
II - o número único do processo em que tenha sido imposta a medida de restrição;
III - o motivo da restrição, entre as seguintes opções:
1. Medida imposta em sede de transação penal;
2. Suspensão condicional do processo;
3. Suspensão condicional da pena;
4. Livramento condicional;
5. Pena restritiva de direitos, aplicada nos termos dos arts. 43, 44 e 47 do Código Penal;
6. Pena restritiva de direitos, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
IV - a natureza do evento a que está o réu proibido de comparecer.
V - o prazo da proibição (em dias ou meses);
VI - se for o caso, o local e o período em que o réu deve se apresentar;
VII - a determinação para que seja comunicada a Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos - DEMAFE;
VIII - a determinação para que sejam comunicadas as entidades de que trata o art. 5º da Lei nº 10.671/03, na hipótese de penas restritivas de direitos de proibição ao comparecimento a eventos esportivos.

CAPÍTULO III
DO REVOGAÇÃO DO MANDADO DE RESTRIÇÃO

3.1. Expirado o prazo de duração da proibição (item 2.1, V), o mandado de restrição será automaticamente revogado no Sistema, emitindo-se um aviso ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da restrição.
3.2. No caso de revogação ou substituição da medida de proibição, o Juiz competente deverá promover a revogação do mandado no sistema, por meio de contramandado.
3.3. Nenhum mandado de restrição restará vigente ao término do prazo de proibição previsto no item 2.1, V, salvo por decisão judicial fundamentada em sentido contrário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Eventuais dúvidas acerca dos procedimentos relacionados à medida de restrição em referência deverão ser dirimidas primeiramente pelo Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Eventos e, subsidiariamente, pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, mediante formalização de consulta via Sistema Eletrônico de Informação.
4.2. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC viabilizará as adequações dos Sistemas PROJUDI/eMandado, e a 2ª Vice-Presidência será responsável pela elaboração de manuais e modelos de atos de Escrivania/Secretaria.
4.3. Caberá à 2ª Vice-Presidência a ampla divulgação ao Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Estado e Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP e à CELEPAR, possibilitando a implantação e operacionalização conjunta desta norma.
4.4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de julho de 2018.


 

LIDIA MAEJIMA ROGÉRIO KANAYAMA
2ª Vice-Presidente Corregedor-Geral da Justiça


WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA
Coordenador do Programa Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos no uso de suas atribuições