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Número: 13/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa nº 5/2014 3.Foro Judicial 4.Ministério Público 5.Denúncia 6.Sistema PROJUDI
Data: 2018-07-02 00:00:00.0
Diário: 2292
Situação: ALTERADO
Ementa: Institui normas para recebimento de denúncias apresentadas pelo Ministério Público e dá outras providências.
Anexos:  5980906assinado.pdf ;

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Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 5/2014 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2014 - TEXTO COMPILADO Abrir

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Institui normas para recebimento de denúncias apresentadas pelo Ministério Público e dá outras providências.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2018

 

O Des. Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 223 da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente o disposto nos itens 2.21.3.1, 2.21.3.2, 2.21.3.2.1, 2.21.3.2.2, 2.21.3.3, 2.21.3.3.1 e 2.21.3.3.2;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 10/2007 e as alterações promovidas pelas Resoluções 03/2009 e 15/2011, que regulamentam o Processo Eletrônico no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - Pje, especialmente o disposto no art. 14, §1º, e no art. 22;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público dispostas no art. 129 e incisos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o lapso temporal decorrente desde a implantação do processo eletrônico na competência criminal sem a efetivação da integração entre o Sistema Projudi, o Sistema utilizado pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e a otimização da força de trabalho nas Unidades Judiciárias Criminais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI nº 43181-53.2015.8.16.6000;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Conjunto nº 001/2018 - CGMP/SUPLAN, pelo qual o Ministério Público apresenta cronograma para protocolo de denúncia diretamente em meio digital e digitalização de procedimentos investigatórios; e O Des. Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 223 da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente o disposto nos itens 2.21.3.1, 2.21.3.2, 2.21.3.2.1, 2.21.3.2.2, 2.21.3.3, 2.21.3.3.1 e 2.21.3.3.2;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 10/2007 e as alterações promovidas pelas Resoluções 03/2009 e 15/2011, que regulamentam o Processo Eletrônico no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - Pje, especialmente o disposto no art. 14, §1º, e no art. 22;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público dispostas no art. 129 e incisos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o lapso temporal decorrente desde a implantação do processo eletrônico na competência criminal sem a efetivação da integração entre o Sistema Projudi, o Sistema utilizado pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e a otimização da força de trabalho nas Unidades Judiciárias Criminais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI nº 43181-53.2015.8.16.6000;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Conjunto nº 001/2018 - CGMP/SUPLAN, pelo qual o Ministério Público apresenta cronograma para protocolo de denúncia diretamente em meio digital e digitalização de procedimentos investigatórios; e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular nº 84/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça no que se refere aos processos e medidas cautelares sob sigilo absoluto;

RESOLVE


 

1. A Instrução Normativa nº 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, alterada pela Instrução Normativa nº 2/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2.1.1 Os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico enquanto não finalizada a integração entre o Sistema PROJUDI e os Sistemas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, servindo o cadastro no Sistema PROJUDI tão somente para:
I - a digitalização da capa;
II - o controle:
a) do tempo de prisão provisória dos indiciados presos;
b) dos valores recolhidos a título de fiança;
c) dos bens apreendidos pela autoridade policial.


2.2.1.1 Nos procedimentos investigatórios mencionados nos incisos I e II supra, a Escrivania/Secretaria deverá proceder:
I- ao cadastramento no Sistema PROJUDI;
II - REVOGADO
III - à baixa no Sistema SICC4 com registro do ato processual e da fase processual: “digitalização dos autos”.
IV - REVOGADO

2.4.3.1 Caso o procedimento investigatório tenha origem em auto de prisão em flagrante já cadastrado no Sistema PROJUDI (seção 3 supra) a Escrivania/Secretaria procederá:
I - à conversão da classe processual 280 (auto de prisão em flagrante) para a classe 279 (inquérito policial), caso o Distribuidor assim não o tenha feito, nos termos do inciso II do item 2.4.2 supra.
II - REVOGADO
2.5.2 Na Vara Criminal proceder-se-á, independentemente de deliberação judicial:
I - à abertura de vista ao Ministério Público;
II - não havendo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e requisitada alguma diligência a cargo da autoridade policial, a Escrivania/Secretaria efetuará:
a) a alteração da classe processual 278 (termo circunstanciado) para a classe 279 (inquérito policial);
b) a remessa do procedimento ao Ministério Público, por meio do Sistema Projudi, vedada a digitalização e impressão pela Secretaria.

2.7.1 A digitalização dos procedimentos investigatórios que tramitam em meio físico será parcial e seguirá as seguintes diretrizes:
I - serão obrigatoriamente digitalizados pela Escrivania/Secretaria, ou pelo Distribuidor, nas hipóteses previstas nos itens 1.1.3.1 e 2.3.1, inciso II, as peças e documentos relacionados no Anexo 3 desta Instrução Normativa;
II - as peças e os documentos deverão ser digitalizados:
a) de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do procedimento investigatório;
b) com a taxinomia e terminologia estabelecidas no Anexo 3 desta Instrução Normativa, vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou com nomenclatura genérica (exemplo: “doc.1” ou “pág.1 a 5”).
III - REVOGADO
IV - salvo deliberação judicial em contrário, não serão digitalizados os ofícios expedidos, carimbos e outros documentos que não evidenciem a autoria ou a materialidade dos fatos que deram ensejo à instauração do procedimento investigatório.

2.7.3 Os pedidos de extinção da punibilidade e de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico deverão ser apresentados no Sistema Projudi, instruídos pelo ato que instaurou o inquérito policial, os termos de apreensões e os
termos de fiança. É vedada a digitalização e inserção no Sistema Projudi de qualquer peça processual pela Secretaria.

2.7.4.1 REVOGADO

2.7.5 REVOGADO

2.8.3 REVOGADO

3.1.1.1 - A denúncia, com os documentos que a acompanham, deverá ser oferecida pelo Ministério Público, por meio eletrônico, diretamente no Sistema Projudi.

3.1.1.1.1 REVOGADO

3.1.1.4 REVOGADO

6.2.2.3.2 A parte interessada deverá requerer a habilitação no processo com sigilo absoluto em processo incidental ao inquérito policial ou ação penal, na classe processual "petição".

6.2.2.4.2 Os pedidos relativos às classes processuais citadas acima deverão ser formulados de forma individual, para cada réu.

6.2.2.4.3 Cumprida integralmente a decisão judicial, o Magistrado, ou o servidor por ele autorizado, deverá alterar a classe processual de “medida cautelar inominada” para a respectiva classe da medida cautelar, bem como modificar o nível de sigilo, a ser estipulado pelo Juiz.

2. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 DE JUNHO DE 2018.


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça